ADI nº 7293 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7293",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=770595361",
"nr": "7293",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00024 INC-00013 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-D ART-00093 INC-00002 ART-00096 ART-00103 INC-00006 ART-00134 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000080 ANO-1994 TÍTULO-00004 LDPU-1994 LEI DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000121 ANO-2019 ART-00068 PAR-00002 INC-00002 INC-00003 PAR-00004 LEI COMPLEMENTAR, AP",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 68, §§ 2º, II e III, e 4º (expressão “no serviço público estadual e no serviço público em geral”), da Lei Complementar 121/2019 do Estado do Amapá, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. art. 68, §§ 2º, II e III, e 4º (expressão “no serviço público estadual e no serviço público em geral”), da Lei Complementar 121/2019 do Estado do Amapá. CRITÉRIO DE DESEMPATE PARA A PROMOÇÃO E REMOÇÃO DOS MEMBROS DA CARREIRA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO, E MATERIAL. CRITÉRIOS ALHEIOS AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM EFICÁCIA EX NUNC. 1. As Defensorias Públicas Estaduais são disciplinadas por leis complementares próprias, respeitadas as normas gerais editadas pela União (art. 61, § 1º, II, “d”, da CF). 2. Ao prever critérios de desempate para a promoção por antiguidade que não encontram equivalência na Lei Federal, a Lei Complementar Estadual incorre em vício formal de inconstitucionalidade. Precedentes. Ressalva de entendimento diverso, de que a atuação está no âmbito da atividade legislativa suplementar dos estados. 3. É inválida a adoção de critério de desempate estranho ao desempenho da função institucional para efeito de desempate na promoção e remoção por antiguidade de membros da Defensoria Pública sem que constitua discrímen justificado e compatível com o texto constitucional. 4. A previsão de “tempo de serviço público estadual” como critério de desempate na promoção e remoção por antiguidade viola a isonomia. 5. Ação Direta julgada procedente, com efeitos ex nunc.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "22/08/2023"
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