ADI nº 7292 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7292",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=773159513",
"nr": "7292",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 \"CAPUT\" ART-00019 INC-00003 ART-00022 ART-00024 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00030 INC-00001 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-D ART-00093 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E INC-0008A ART-00127 ART-00128 PAR-00005 ART-00129 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 ART-00202 PAR-00003 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00061 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00080 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000141 ANO-1996 ART-00121 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR, RN",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 121, § 1º, II, da Lei Complementar n. 141, de 9 de fevereiro de 1996, do Estado do Rio Grande do Norte, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento desta ação, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023.",
"textoEmenta": "EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 141, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1996, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROMOÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. VÍCIO FORMAL. NORMAS GERAIS PARA ORGANIZAÇÃO DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS. COMPETÊNCIA NORMATIVA DA UNIÃO. VÍCIO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. 1. Compete à União legislar sobre a organização do Ministério Público da União e estabelecer normas gerais de organização dos Ministérios Públicos estaduais, mediante lei complementar de iniciativa do Presidente da República (CF, art. 61, § 1º, II, “d”). Aos Estados cabe editar as leis orgânicas que estruturam os órgãos subnacionais, mediante lei complementar de iniciativa dos respectivos Procuradores-Gerais (CF, art. 128, § 5º). 2. De acordo com a jurisprudência do Supremo, é inconstitucional disciplina estadual que define critérios para aferição da antiguidade dos membros do Ministério Público local diversos daqueles já previstos na norma geral, por invasão da competência legislativa da União. 3. Consoante a jurisprudência do Supremo, configura afronta ao princípio constitucional da isonomia a fixação, por lei estadual, do tempo de serviço público prestado no Estado como critério de desempate para promoção por antiguidade. 4. Pedido julgado procedente para declarar-se a inconstitucionalidade do art. 121, § 1º, II, da Lei Complementar n. 141, de 9 de fevereiro de 1996, do Estado do Rio Grande do Norte, com eficácia ex nunc.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "13/11/2023"
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