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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 729 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
729
id_bnp
stf-adi-729
atualizacao_fonte
01/02/1996
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 729 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-729",
  "nr": "729",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-007730 ANO-1989 LEG-FED DEL-002335 ANO-1987 ART-00008 PAR-00001 LEG-FED DEC-002425 ANO-1988 ART-00001",
  "textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação para declarar a e inconstitucionalidade das decisões normativas do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região-AM, nos Processos nºs. 1.105/91 e 1.185/91. Votou o Presidente. Plenário, 01.02.96.",
  "textoEmenta": "EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Resoluções do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas) adotadas nos processos administrativos nºs. 105/1991 e 185/1991, reconhecendo, em caráter normativo, o direito dos servidores do referido Tribunal ao recebimento, respectivamente, de diferenças salariais no período de fevereiro a dezembro de 1989, pela não aplicação do reajuste de 26,05% (Plano verão), bem como \"das URP's nos meses de abril e maio de 1988, até os meses de agosto e novembro\" do mesmo ano, no percentual de 16,19. 3. Medida cautelar, inicialmente, deferida, para suspender a vigência das Resoluções impugnadas, até o julgamento final da ação. 4. Quanto ao reajuste de 26,05% - URP de fevereiro de 1989, o Plenário do STF, no julgamento da ADIN 694, teve como incabível a determinação de pagamento de referido reajuste (Plano Verão). A Lei nº 7730, de 31.01.1989, que revogou a URP, não violou direito adquirido, nem feriu o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Decisão anterior no Mandado de Segurança nº 21.216-DF, a 5.12.1990. Quanto a esse ponto, em sessão administrativa de 14.10.1991, o STF já decidira \"ser indevido, tanto para seus servidores, quanto para seus Ministros, o reajuste correspondente à aplicação da URP, no mês de fevereiro de 1989. 5. Relativamente ao reajuste de 16,19% - URP abril e maio de 1988 - a matéria foi objeto de decisão do Plenário do STF, no RE 146.749-DF, a 24.2.1994. A Corte afastou a inconstitucionalidade do art. 1º, caput, do Decreto-Lei nº 2425/1988, entendendo que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos, até o seu efetivo pagamento, devendo, para esse fim e nesse limite, o reajuste ser calculado pelo sistema do art. 8º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2335/1987. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade das decisões normativas aludidas nos processos TRT-AM nºs. 105/1991 e 185/1991, observada a ressalva constante da parte final referente à URP de abril e maio de 1988, que deve ser paga, apenas, no valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos de abril e de maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, na forma supra.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "01/02/1996"
}