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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7289 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7289
id_bnp
stf-adi-7289
atualizacao_fonte
07/05/2025
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7289 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7289",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=787097121",
  "nr": "7289",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" ART-00019 INC-00003 ART-00024 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-D ART-00093 INC-00002 ART-00127 ART-00128 PAR-00005 ART-00129 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00061 INC-00002 ART-00128 PAR-00005 ART-00129 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA - LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - LONMP LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 ART-00061 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000015 ANO-1996 ART-00044 PAR-00003 LEI COMPLEMENTAR, AL",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “na Administração Pública estadual, federal, municipal” prevista no artigo 44, § 3º, da Lei Complementar nº 15/1996, do Estado de Alagoas, com efeitos ex nunc, a contar da data de publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Estatuto do Ministério Público do Estado de Alagoas. Promoção por antiguidade e por merecimento. Critério de desempate. Maior tempo de serviço na Administração Pública. Inconstitucionalidade formal e material. Efeitos modulados. I. Caso em exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República em face do art. 44, § 3º, da Lei Complementar nº 15, de 1996, do Estado de Alagoas, que estabelece o critério de maior tempo “na Administração Pública estadual, federal, municipal” para o desempate na promoção por antiguidade de membros do Ministério Público estadual. O requerente sustenta a inconstitucionalidade formal e material da norma impugnada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) definir se a legislação estadual, ao prever critério de desempate para promoção de membros do Ministério Público diverso dos previstos na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP), usurpa competência da União para estabelecer normas gerais sobre a organização do Ministério Público, configurando inconstitucionalidade formal; e (ii) estabelecer se a expressão “na Administração Pública estadual, federal, municipal” viola o princípio da isonomia, configurando inconstitucionalidade material. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal atribui à União a competência para dispor sobre normas gerais relativas à organização do Ministério Público, conforme os arts. 61, § 1º, II, \"d\", e 128, § 5º, sendo vedado aos Estados criar critérios incompatíveis com a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. 4. A Lei nº 8.625/1993 (LONMP) disciplina os critérios de promoção e remoção dos membros do Ministério Público, sem prever o maior tempo “na Administração Pública estadual, federal, municipal” como critério de desempate, razão pela qual a norma estadual impugnada extrapola os limites da competência legislativa dos estados, incorrendo em inconstitucionalidade formal. 5. O critério de maior tempo “na Administração Pública estadual, federal, municipal” para fins de desempate na promoção de membros do Ministério Público cria distinção indevida entre candidatos com tempo equivalente na carreira, afrontando o princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, configurando inconstitucionalidade material. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a adoção de critérios alheios à carreira para fins de promoção por antiguidade e por merecimento de membros do Ministério Público fere os princípios da isonomia e da legalidade, conforme precedentes em casos análogos (v.g. ADIs nº 7.287, 7.281 e 7.292). 7. Por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, os efeitos da decisão são modulados para que a inconstitucionalidade tenha eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento. IV. Dispositivo 8. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida para, no mérito, julgar procedente o pedido, com eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 19, III; 24, §§ 1º a 4º; 61, § 1º, II, \"d\"; 93, II; 128, § 5º; 129, § 4º. Lei nº 8.625/1993 (LONMP), art. 61, II. Lei nº 9.868/1999, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7287, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 26/06/2023; STF, ADI 7281, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 14/02/2024; STF, ADI 7292, Rel. Min. Nunes Marques, j. 13/11/2023.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "07/05/2025"
}