ADI nº 7281 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7281",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=774647137",
"nr": "7281",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" ART-00019 INC-00003 ART-00024 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00061 \"CAPUT\" PAR-00001 INC-00002 LET-D ART-00093 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E INC-0008A ART-00127 ART-00128 PAR-00005 ART-00129 PAR-00004 ART-00134 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 CAPÍTULO-00009 ART-00061 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - LONMP LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000097 ANO-2010 ART-00118 \"CAPUT\" PAR-00002 INC-00003 LEI COMPLEMENTAR, PB",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente ação direta, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do § 2º do art. 118 da Lei Complementar nº 97, de 22 de dezembro de 2010, do Estado da Paraíba, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.",
"textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA LEI ESTADUAL. ART. 118, § 2º, III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 97/2010, DO ESTADO DA PARAÍBA. I - Impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço público como critério de desempate para a promoção por antiguidade de membros do Ministério Público. II - Inconstitucionalidade formal. Violação aos arts. 24, §§ 1º a 4º, 61, § 1º, II, d, 128, § 5º, todos da Constituição Federal. A fixação de critérios para a promoção por antiguidade se insere na competência da União para editar normas gerais para o Ministério Público nos estados. A lei estadual não pode dispor sobre a matéria. Ofensa aos princípios da isonomia e da homogeneidade. Precedentes. III - Inconstitucionalidade material. Afronta aos arts. 5º, caput, 19, III, 93, II e VIII-A, e 134, § 4º, todos da Constituição da República. A antiguidade deve ser \"apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma. A promoção dos defensores públicos devem seguir a forma prevista para os membros do Poder Judiciário, conforme ditado nos arts. 93, II e VIII-A, e 129, § 4º, todos da Constituição Federal. Precedentes. IV - Acão direta julgada procedente, com eficácia ex nunc.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "14/02/2024"
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