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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7276 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7276
id_bnp
stf-adi-7276
atualizacao_fonte
09/09/2024
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7276 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7276",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=780455739",
  "nr": "7276",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00002 INC-00010 INC-00012 INC-00054 INC-00055 INC-00056 INC-00079 ART-00019 INC-00003 ART-00021 INC-00007 INC-00008 ART-00022 INC-00006 ART-00037 INC-00022 ART-00048 INC-00013 ART-00145 INC-00003 LET-B PAR-00001 ART-00146 INC-00003 LET-A LET-B ART-00150 INC-00001 ART-00153 INC-00003 INC-00005 ART-00155 PAR-00002 INC-00010 LET-G INC-00012 LET-G ART-00192 \"CAPUT\" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00074 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000024 ANO-1975 ART-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000204 ANO-2024 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000208 ANO-2024 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-006830 ANO-1980 ART-00029 PAR-ÚNICO LEF-1980 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-009311 ANO-1996 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013709 ANO-2018 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00023 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-003724 ANO-2001 ART-00009 ART-00010 ART-00011 PAR-ÚNICO ART-00012 DECRETO LEG-FED DEC-004489 ANO-2009 DECRETO LEG-FED DEC-010046 ANO-2019 ART-00016 INC-00005 INC-00006 DECRETO LEG-FED DEC-011344 ANO-2023 ART-00002 ART-00060 INC-00002 DECRETO LEG-FED PJL-000204 ANO-2016 PROJETO DE LEI, SENADO FEDERAL LEG-FED PJL-000087 ANO-2021 PROJETO DE LEI, CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED ATO-000065 ANO-2018 ART-00001 \"CAPUT\" ATO DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMINUCIPAL E DE COMUNICAÇÃO - COTEPE/ICMS LEG-FED ATO-000037 ANO-2022 ATO DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMINUCIPAL E DE COMUNICAÇÃO - COTEPE/ICMS LEG-FED ATO-000081 ANO-2022 ATO DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMINUCIPAL E DE COMUNICAÇÃO - COTEPE/ICMS LEG-FED ATO-000038 ANO-2024 ART-00001 PAR-ÚNICO ATO DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMINUCIPAL E DE COMUNICAÇÃO - COTEPE/ICMS LEG-FED CNV-000133 ANO-1997 ART-00001 CONVÊNIO ICMS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-FED CNV-000134 ANO-2016 CLÁUSULA-00001 CLÁUSULA-00002 CLÁUSULA-00003 CLÁUSULA-00004 CLÁUSULA-00006 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-0005A PAR-00006 CONVÊNIO ICMS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-FED CNV-000188 ANO-2019 CONVÊNIO ICMS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-FED CNV-000071 ANO-2020 CONVÊNIO ICMS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-FED CNV-000166 ANO-2022 CONVÊNIO ICMS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-FED ETT ART-00004 INC-00005 ESTATUTO SOCIAL DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF LEG-EST LCP-000105 ANO-2001 ART-00001 PAR-00003 ART-00002 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B PAR-00005 ART-00005 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 INC-00014 INC-00015 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00006 LEI COMPLEMENTAR LEG-EST LEI-005172 ANO-1966 ART-00096 ART-00097 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-00001 PAR-00002 ART-00100 INC-00004 ART-00102 ART-00113 PAR-00001 PAR-00002 ART-00187 PAR-ÚNICO ART-00194 ART-00197 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-ÚNICO ART-00198 \"CAPUT\" PAR-00004 PAR-00005 ART-00199 \"CAPUT\" CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL",
  "textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que convertiam a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito para a) conhecer parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade apenas quanto às cláusulas segunda, terceira, quarta e parágrafo único da cláusula sexta, do Convênio ICMS n. 134/2016, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz; b) na parte conhecida, julgar improcedente o pleito apresentado na presente ação, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Fábio Lima Quintas. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava a Ministra Cármen Lúcia (Relatora) no sentido da conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, bem como para conhecer parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade apenas quanto às cláusulas segunda, terceira, quarta e parágrafo único da cláusula sexta do Convênio ICMS 134/2016, mas, na parte conhecida, divergia da Relatora para julgar procedente o pedido formulado na ação direta e declarar a inconstitucionalidade formal e material das cláusulas segunda, terceira, quarta e parágrafo único da cláusula sexta, do Convênio ICMS 134/2016, editado pelo Confaz, propondo, ainda, a modulação dos efeitos da decisão, a fim de determinar que a presente declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia apenas a partir da publicação da ata deste julgamento, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin; e do voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava a Relatora, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito para a) conhecer parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade apenas quanto às cláusulas segunda, terceira, quarta e parágrafo único da cláusula sexta, do Convênio ICMS n. 134/2016, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz; e b) na parte conhecida, julgar improcedente o pleito apresentado na presente ação. Tudo nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.",
  "textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVÊNIO ICMS N. 134/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, ALTERADO PELO CONVÊNIO N. 166/2022. ATO DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMINUCIPAL E DE COMUNICAÇÃO - COTEPE/ICMS N. 65/2018, ALTERADO PELO ATO COTEPE/ICMS N. 37/2022, E O ATO COTEPE/ICMS N. 81/2022. MANUAL DE ORIENTAÇÕES DE LEIAUTE DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MEIOS DE PAGAMENTO - DIMP. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESERVA LEGAL PARA EDIÇÃO DE NORMAS QUE VEICULAM OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS TRIBUTÁRIAS EDITADAS PARA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS. TRANSFERÊNCIA DE DADOS SIGILOSOS BANCÁRIOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AOS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO À INTIMIDADE E PRIVACIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Instruído o processo nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, converte-se o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito, sem necessidade de novas informações. Precedentes. 2. O Ato COTEPE/ICMS n. 65/2018, alterado pelo Ato COTEPE/ICMS n. 37/2022, e o ATO COTEPE/ICMS n. 81/2022, que regulamentam o Convênio ICMS n. 134/2016 e veiculam o Manual de Orientações de Leiaute da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP não dispõem de densidade normativa para ensejar o exame de controle de constitucionalidade em abstrato. Precedentes. 3. São formalmente constitucionais as cláusulas segunda, terceira, quarta e parágrafo único da cláusula sexta do Convênio ICMS n. 134/2016, do Confaz, normas complementares à legislação tributária, nos termos do inc. IV do art. 100 do Código Tributário Nacional, editadas com fundamento no § 1º do art. 145 da Constituição da República. 4. A reserva constitucional de convênio prevista na al. g do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República não impede que a União, os Estados e o Distrito Federal celebrem convênios para execução de suas leis, serviços ou decisões, a fim de prestarem assistência uns aos outros para fiscalização ou permuta de informações, uniformização de procedimentos e normas inerentes ao exercício e competência tributária desses entes federados, nos termos dos arts. 102 e 199, do Código Tributário Nacional. 5. As normas impugnadas do Convênio ICMS n. 134/2016, do Confaz, não ofendem o direito à intimidade, à privacidade e ao sigilo de dados pessoais. Não se caracteriza quebra de sigilo bancário o acesso, pelas autoridades fiscais, a dados de caráter sigiloso fornecidos por instituições financeiras e de pagamento, no interesse da arrecadação e fiscalização tributária. Precedentes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida apenas quanto às cláusulas segunda, terceira, quarta e parágrafo único da cláusula sexta, do Convênio ICMS n. 134/2016, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz e, na parte conhecida, julgada improcedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "09/09/2024"
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