Metadados
- titulo
- ADI nº 7271 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- ADI
- numero
- 7271
- id_bnp
- stf-adi-7271
- atualizacao_fonte
- 04/09/2023
- versao_texto
- Banco Nacional de Precedentes do CNJ
- fonte
- https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
- baixado_em
- 2026-10-15
ADI nº 7271 do STF
Tese
O auxílio-aperfeiçoamento previsto na Lei Complementar nº 89/2015, do Estado do Amapá, tem caráter excepcional e não viola a regra remuneratória do subsídio em parcela única.
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"highlight": {
"tese": "O auxílio-aperfeiçoamento previsto na Lei Complementar nº 89/2015, do Estado do Amapá, tem caráter excepcional e não viola a regra remuneratória do subsídio em parcela única.",
"tese_snippet": "O auxílio-aperfeiçoamento previsto na Lei Complementar nº 89/2015, do Estado do Amapá, tem caráter excepcional e não viola a regra remuneratória do subsídio em parcela única."
},
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7271",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=772302785",
"nr": "7271",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"tese": "O auxílio-aperfeiçoamento previsto na Lei Complementar nº 89/2015, do Estado do Amapá, tem caráter excepcional e não viola a regra remuneratória do subsídio em parcela única.",
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00011 PAR-00011 ART-00039 PAR-00001 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00944 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-EST LCP-000089 ANO-2015 ART-00093 INC-00007 ART-00102 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LEI COMPLEMENTAR, AP",
"textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Rosa Weber (Presidente), Cármen Lúcia e Luiz Fux, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta, a fim de que os arts. 93, VII, e 102, incisos I, II, III e IV, §§1º, 2º e 3º, da Lei Complementar 89/2015, do Estado do Amapá, sejam declarados inconstitucionais, propondo, ainda, a modulação dos efeitos da decisão, para que incidam ex nunc, a fim de assegurar a continuidade da percepção dos benefícios para os membros que estejam efetivamente matriculados em instituição de ensino reconhecida; e dos votos dos Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Nunes Marques, André Mendonça e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: “O ‘auxílio-aperfeiçoamento’ previsto na Lei Complementar nº 89/2015, do Estado do Amapá, tem caráter excepcional e não viola a regra remuneratória do subsídio em parcela única”, o julgamento foi suspenso para colheita dos demais votos quanto à proposta de modulação dos efeitos constante do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE), o Dr. Matheus Lima. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade e fixou a seguinte tese de julgamento: \"O auxílio-aperfeiçoamento previsto na Lei Complementar nº 89/2015, do Estado do Amapá, tem caráter excepcional e não viola a regra remuneratória do subsídio em parcela única\". Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Rosa Weber (Presidente) e Cármen Lúcia. Nesta assentada, o Ministro Luiz Fux reajustou seu voto para acompanhar, no mérito, o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Auxílio-aperfeiçoamento. Verba de caráter indenizatório. 1. Ação direta contra os arts. 93, VII, e 102, I, II, III, e IV, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 89/2015, do Estado do Amapá, a qual dispõe sobre a estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado. 2. Os dispositivos impugnados preveem o repasse de verba denominada \"auxílio-aperfeiçoamento\" aos Procuradores do Estado durante o prazo em que estiverem cursando pós-graduação ou curso relacionado às suas atividades institucionais. Trata-se, portanto, de verba de caráter excepcional, paga por período determinado e vinculada a finalidade específica. 3. O adicional em questão possui, portanto, natureza indenizatória, não violando a regra remuneratória do subsídio em parcela única. 4. Por decorrência dos princípios republicano e da moralidade, a percepção do referido auxílio pressupõe a comprovação, pelo beneficiário, da regular matrícula em curso que tenha pertinência com as atividades institucionais do cargo de Procurador do Estado. Além disso, o pagamento do auxílio somente se justifica durante o prazo em que subsistirem as condições que deram causa à sua instituição, qual seja, a carência de oferta de cursos regulares de pós-graduação em Direito no Estado do Amapá. 5. Ação direta cujo pedido se julga improcedente. Tese: O ‘auxílio-aperfeiçoamento’ previsto na Lei Complementar nº 89/2015, do Estado do Amapá, tem caráter excepcional e não viola a regra remuneratória do subsídio em parcela única.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "04/09/2023"
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