§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7264 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7264
id_bnp
stf-adi-7264
atualizacao_fonte
22/05/2023
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7264 do STF

Tese

  1. É inconstitucional, por violação ao art. 37, X e XIII, e ao art. 39, § 1º, da CF, a vinculação de remunerações de carreiras pertencentes a entes federativos distintos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal; 2) A previsão legal que fixe subsídio em percentual determinado de um cargo paradigma deve ser interpretada conforme à Constituição, considerando-se como base o valor vigente no momento de publicação da lei impugnada, vedados reajustes automáticos posteriores; 3) Não ofende a Constituição o escalonamento de vencimentos entre cargos estruturados na mesma carreira pública ou entre conselheiros e auditores de Contas.

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "highlight": {
    "tese": "1) É inconstitucional, por violação ao art. 37, X e XIII, e ao art. 39, § 1º, da CF, a vinculação de remunerações de carreiras pertencentes a entes federativos distintos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal; 2) A previsão legal que fixe subsídio em percentual determinado de um cargo paradigma deve ser interpretada conforme à Constituição, considerando-se como base o valor vigente no momento de publicação da lei impugnada, vedados reajustes automáticos posteriores; 3) Não ofende a Constituição o escalonamento de vencimentos entre cargos estruturados na mesma carreira pública ou entre conselheiros e auditores de Contas.",
    "tese_snippet": "1) É inconstitucional, por violação ao art. 37, X e XIII, e ao art. 39, § 1º, da CF, a vinculação de remunerações de carreiras pertencentes a entes federativos distintos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal; 2) A previsão legal que fixe subsídio em percentual determinado de um cargo paradigma deve ser interpretada conforme à Constituição, considerando-se como base o valor vigente no momento de publicação da lei impugnada, vedados reajustes automáticos posteriores; 3) Não ofende a Constituição o escalonamento de vencimentos entre cargos estruturados na mesma carreira pública ou entre conselheiros e auditores de Contas."
  },
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7264",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=768373475",
  "nr": "7264",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "tese": "1) É inconstitucional, por violação ao art. 37, X e XIII, e ao art. 39, § 1º, da CF, a vinculação de remunerações de carreiras pertencentes a entes federativos distintos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal; 2) A previsão legal que fixe subsídio em percentual determinado de um cargo paradigma deve ser interpretada conforme à Constituição, considerando-se como base o valor vigente no momento de publicação da lei impugnada, vedados reajustes automáticos posteriores; 3) Não ofende a Constituição o escalonamento de vencimentos entre cargos estruturados na mesma carreira pública ou entre conselheiros e auditores de Contas.",
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00010 INC-00013 ART-00039 PAR-00001 ART-00093 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-011143 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00926 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-001631 ANO-2005 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, TO LEG-EST LEI-001632 ANO-2005 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, TO LEG-EST LEI-001634 ANO-2005 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, TO",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 1º, caput, da Lei 1.631/2005, ao art. 1º, caput, da Lei 1.632/2005 e ao art. 1º, caput, da Lei 1.634/2005, todas do Estado de Tocantins, de modo a afastar qualquer interpretação que assegure aos agentes públicos contemplados reajuste automático sempre que aumentado o valor do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, valendo dizer que a menção a 90,25% deve ser tomada quanto ao valor vigente à data da edição da lei (R$ 21.500,00, conforme Lei federal nº 11.143/2005), de modo que reajustes posteriores demandarão lei específica, na forma do art. 37, X, da CF/1988. Foram fixadas as seguintes teses de julgamento: 1) É inconstitucional, por violação ao art. 37, X e XIII, e ao art. 39, § 1º, da CF, a vinculação de remunerações de carreiras pertencentes a entes federativos distintos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal; 2) A previsão legal que fixe subsídio em percentual determinado de um cargo paradigma deve ser interpretada conforme à Constituição, considerando-se como base o valor vigente no momento de publicação da lei impugnada, vedados reajustes automáticos posteriores; 3) Não ofende a Constituição o escalonamento de vencimentos entre cargos estruturados na mesma carreira pública ou entre conselheiros e auditores de Contas. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes, que julgavam parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Regime remuneratório dos desembargadores, procuradores de justiça, conselheiros e procuradores de contas do Estado do Tocantins. 1. Ação direta contra a Lei nº 1.631/2005, a Lei nº 1.632/2005 e a Lei nº 1.634/2005, todas do Estado de Tocantins, que dispõem sobre a remuneração dos Desembargadores, dos Procuradores de Justiça e dos Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas. 2. Leis impugnadas que (i) fixam a remuneração desses agentes públicos estaduais em 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; e (ii) realizam escalonamento vertical dos vencimentos entre as classes das carreiras da Magistratura e do Ministério Público e entre Conselheiros e Auditores de Contas. 3. Ofende a Constituição Federal a vinculação dos vencimentos entre agentes ligados a entes federativos distintos, seja pela vedação constitucional à equiparação (art. 37, XIII, da CF/1988), pela autonomia federativa ou pela exigência de lei específica para reajustes. 4. Possibilidade hermenêutica de manter a validade do texto editado, desde que interpretado como o valor corrente à época da edição das leis, vedados posteriores reajustes automáticos. Nesse sentido: ADI 3.697, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 30.05.2022. 5. O escalonamento vertical de vencimentos na carreira, com o estabelecimento de hierarquia salarial entre as classes que a compõem, não constitui vinculação ou equiparação remuneratória vedada pelo art. 37, XIII, da CF/1988. Precedentes. 6. Não ofende a Constituição a vinculação remuneratória entre Auditores e Conselheiros de Contas, considerada a natureza das funções exercidas. Precedentes. 7. Ação direta conhecida, com o julgamento de parcial procedência do pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 1º, caput, da Lei 1.631/2005, ao art. 1º, caput, da Lei 1.632/2005 e ao art. 1º, caput, da Lei 1.634/2005, todas do Estado de Tocantins, de modo a afastar qualquer interpretação que assegure aos agentes públicos contemplados reajuste automático sempre que aumentado o valor do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal. 8. Fixação das seguintes teses de julgamento: 1) É inconstitucional, por violação ao art. 37, X e XIII, e ao art. 39, § 1º, da CF, a vinculação de remunerações de carreiras pertencentes a entes federativos distintos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal; 2) A previsão legal que fixe subsídio em percentual determinado de um cargo paradigma deve ser interpretada conforme à Constituição, considerando-se como base o valor vigente no momento de publicação da lei impugnada, vedados reajustes automáticos posteriores; 3) Não ofende a Constituição o escalonamento de salários entre cargos estruturados na mesma carreira pública ou entre conselheiros e auditores de Contas.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "22/05/2023"
}