ADI nº 7261 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7261",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=774895965",
"nr": "7261",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00005 PAR-ÚNICO ART-00003 INC-00002 ART-00005 INC-00004 INC-00009 INC-00014 ART-00014 PAR-00009 ART-00016 ART-00017 ART-00022 INC-00001 ART-00220 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-00022 INC-00001 LET-B LET-C INC-00003 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00296 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00254 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-00039 PAR-00005 INC-00004 ART-0057D PAR-00002 ART-0057B PAR-00005 ART-00105 \"CAPUT\" PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012965 ANO-2014 ART-00007 INC-00002 ART-00012 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012034 ANO-2017 ART-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-023610 ANO-2019 ART-00009 ART-0009A RESOLUÇÃO LEG-FED RES-023671 ANO-2021 RESOLUÇÃO LEG-FED RES-023714 ANO-2022 ART-00002 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 ART-00003 \"CAPUT\" ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00008 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED PJL-002630 ANO-2020 PROJETO DE LEI LEG-FED AIT-000005 ANO-1968 ATO INSTITUCIONAL",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, ratificando os termos da decisão que indeferiu o pedido de medida cautelar, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, e, em vista do referendo da cautelar pelo Plenário desta Corte e do julgamento de mérito ora proferido, restou prejudicado o agravo regimental interposto no eDoc 7, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.",
"textoEmenta": "EMENTA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO TSE Nº. 23.714/2022. ENFRENTAMENTO DA DESINFORMAÇÃO CAPAZ DE ATINGIR A INTEGRIDADE DO PROCESSO ELEITORAL. 1. Não prospera a alegação de que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao exercer a sua atribuição de elaboração normativa e o poder de polícia em relação à propaganda eleitoral, usurpou a competência legislativa da União, porquanto a Justiça Especializada vem tratando da temática do combate à desinformação por meio de reiterados precedentes jurisprudenciais e atos normativos, editados ao longo dos últimos anos. 2. A Resolução TSE nº. 23.714/2022 não consiste em exercício de censura prévia. 3. A disseminação de notícias falsas, no curto prazo do processo eleitoral, pode ter a força de ocupar todo espaço público, restringindo a circulação de ideias e o livre exercício do direito à informação. 4. O fenômeno da desinformação veiculada por meio da internet, caso não fiscalizado pela autoridade eleitoral, tem o condão de restringir a formação livre e consciente da vontade do eleitor. 5. Ausentes elementos que conduzam à decretação de inconstitucionalidade da norma impugnada, há que se adotar atitude de deferência em relação à competência do Tribunal Superior Eleitoral de organização e condução das eleições gerais. 6. Medida cautelar confirmada. 7. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "19/12/2023"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "REFERENDO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7261",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=764497663",
"nr": "7261",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00005 PAR-ÚNICO ART-00003 INC-00002 ART-00005 INC-00004 INC-00009 INC-00014 INC-00054 INC-00055 ART-00014 \"CAPUT\" PAR-00009 ART-00016 ART-00017 ART-00022 INC-00001 ART-00121 ART-00129 INC-00001 ART-00220 \"CAPUT\" PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-00022 INC-00001 LET-B LET-C INC-00003 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00296 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00254 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-00039 PAR-00005 INC-00004 ART-00045 INC-00002 INC-00003 ART-0057B PAR-00005 ART-0057D PAR-00002 ART-00105 \"CAPUT\" PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009514 ANO-1997 ART-00041 ART-0057C PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 PAR-00001 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012965 ANO-2014 ART-00007 INC-00002 ART-00012 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00218 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-023389 ANO-2013 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023610 ANO-2019 ART-00009 ART-0009A RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023669 ANO-2021 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023671 ANO-2021 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023714 ANO-2022 ART-00001 ART-00002 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 ART-00003 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 ART-00003 ART-00004 PAR-ÚNICO ART-00005 PAR-ÚNICO ART-00006 PAR-00001 PAR-00002 ART-00007 ART-00008 ART-00009 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED PRT-000949 ANO-2017 PORTARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED PJL-002630 ANO-2020 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED RGI ANO-1980 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMTSE-000018 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, referendou a decisão que indeferiu a medida cautelar postulada nesta ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Nunes Marques e, parcialmente, o Ministro André Mendonça. Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 25.10.2022 (00h00) a 25.10.2022 (23h59).",
"textoEmenta": "EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO TSE Nº. 23.714/2022. ENFRENTAMENTO DA DESINFORMAÇÃO CAPAZ DE ATINGIR A INTEGRIDADE DO PROCESSO ELEITORAL. 1. Não se reveste de fumus boni iuris a alegação de que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao exercer a sua atribuição de elaboração normativa e o poder de polícia em relação à propaganda eleitoral, usurpa a competência legislativa da União, porquanto a Justiça Especializada vem tratando da temática do combate à desinformação por meio de reiterados precedentes jurisprudenciais e atos normativos, editados ao longo dos últimos anos. 2. A Resolução TSE nº. 23.714/2022 não consiste em exercício de censura prévia. 3. A disseminação de notícias falsas, no curto prazo do processo eleitoral, pode ter a força de ocupar todo espaço público, restringindo a circulação de ideias e o livre exercício do direito à informação. 4. O fenômeno da desinformação veiculada por meio da internet, caso não fiscalizado pela autoridade eleitoral, tem o condão de restringir a formação livre e consciente da vontade do eleitor. 5. Ausentes elementos que, nesta fase processual, conduzam à decretação de inconstitucionalidade da norma impugnada, há que se adotar atitude de deferência em relação à competência do Tribunal Superior Eleitoral de organização e condução das eleições gerais. 6. Medida cautelar indeferida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "26/10/2022"
}