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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 725 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
725
id_bnp
stf-adi-725
atualizacao_fonte
15/12/1997
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 725 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-725",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266508",
  "nr": "725",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00094 ART-00125 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00104 PAR-00001 PAR-00003 (RS), INCONSTITUCIONALIDADE.",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade formal dos §§ 1° e 3° do art. 104, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso e Ilmar Galvão. Plenário, 15.12.97.",
  "textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. §§ 1º e 3º do artigo 104 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Composição do Tribunal Militar do Estado. - Inconstitucionalidade formal, porque, pelo disposto no art. 125, § 3º, da Constituição Federal, há expressa reserva constitucional federal em favor da lei ordinária estadual, de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça, para criação da Justiça Militar estadual, e, sendo certo que, competindo a essa lei ordinária a criação dessa Justiça a ela também compete a sua organização e a sua extinção, não pode a Carta Magna estadual criar, ou manter a criação já existente, organizar ou extinguir a Justiça Militar estadual. Ação que se julga procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do artigo 104 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "15/12/1997"
}