ADI nº 7241 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7241",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=777831874",
"nr": "7241",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-007844 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA, PI",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu das petições 28.091/2024 (e.doc 82) e 28.092/2024 (e.doc 85) e dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, mas, de ofício, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/99, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para que a decisão de mérito proferida nestes autos só produza efeitos pro futuro, a partir de 1º de janeiro de 2025, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.",
"textoEmenta": "EMENTA Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade do Estado-Membro. Precedentes. Embargos de declaração não conhecidos. Modulação temporal, de ofício, dos efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade. Precedente. Artigo 27 da Lei nº 9.868/99. Pressupostos legais atendidos. Situação de insegurança jurídica e excepcional interesse social. Efeitos pro futuro. 1. Preliminarmente, o Tribunal não conheceu dos pedidos formulados pela Federação Nacional dos Permissionários, Concessionários, Autorizatários e Trabalhadores Autônomos do Transporte Público Alternativo, Opcional, Complementar e Suplementar (FENATRAL), por ausência de legitimidade da autora, visto que ela não consta como parte na ação direta de inconstitucionalidade. 2. De igual modo reconhecida a ilegitimidade do embargante Estado-membro, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “no que toca à legitimidade processual do ente federado, tenho que essa não se confunde com aquela conferida pela Constituição Federal ao governador de estado” (ADI nº 1.663-AgR-AgR, minha Relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 5/8/13). 3. Presentes as condições necessárias à flexibilização dos efeitos da decisão na qual se proclama a inconstitucionalidade de determinado ato normativo, a Suprema Corte tem o dever constitucional de, independentemente de pedido das partes, aplicar o art. 27 da Lei nº 9.868/99 ao caso. Precedente. 4. A ausência de modulação dos efeitos da decisão tomada pelo Plenário traria, de fato, consequências irreversíveis na política de mobilidade urbana do Estado, pois a interrupção repentina do serviço de transporte intermunicipal de passageiros prestado pelos permissionários detentores de outorga sem a observância de procedimento licitatório prévio teria o condão de deixar uma parte significativa da população desassistida de transporte público, visto que determinadas linhas são exclusivamente prestadas por esses permissionários. 5. Nesse contexto, está caracterizado o excepcional interesse social, justificando-se a flexibilização da regra de produção de efeitos ex tunc da decisão. 6. Embargos de declaração dos quais não se conhece. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de ofício, conferindo-se efeitos pro futuro, para que a decisão de mérito só produza seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "22/04/2024"
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