ADI nº 7231 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7231",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=789603226",
"nr": "7231",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" ART-00059 ART-00065 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000095 ANO-1998 ART-00009 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00007 PAR-00001 PAR-00002 PAR-0002A PAR-0002B EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-014365 ANO-2022 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1970 ART-00325 INC-00003 REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1989 ART-00199 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que julgava procedente o pedido para declarar formalmente inconstitucional o art. 2º da Lei nº 14.365/2022, exclusivamente no ponto em que revoga os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.906/1994, restabelecendo a vigência dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.906/1994, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar formalmente inconstitucional o art. 2º da Lei nº 14.365/2022, exclusivamente no ponto em que revoga os §§1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.906/1994, ficando, em razão da declaração de inconstitucionalidade, restabelecida a vigência dos §§1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.906/1994. Tudo nos termos do voto do Relator. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.",
"textoEmenta": "EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O PROJETO DE LEI APROVADO E A REDAÇÃO FINAL DA LEI. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL DE REDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL SOBRE A REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS. ERRO RECONHECIDO PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS, PELO SENADO FEDERAL E PELO PODER EXECUTIVO. DISTORÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO PARLAMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO (ART. 59 E SEGUINTES DA CF) E AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO (ART. 1º, CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O texto da Lei nº 14.365/2022, no ponto em que revoga os §§1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), não foi objeto de deliberação pelo Congresso e, portanto, não representa a vontade parlamentar, pois a revogação decorreu de erro material na elaboração da redação final da lei. 2.O erro no processo de formação das leis que distorça a manifestação de vontade do Poder Legislativo enseja a inconstitucionalidade formal, por violação ao devido processo legislativo, previsto nos arts. 59 e seguintes da Constituição Federal, e ao princípio democrático (art. 1º, caput, CF). 3. O exame da tramitação legislativa pelo STF é excepcional e restrito apenas às situações em que há fundamento constitucional para intervenção do Poder Judiciário. No caso dos autos, o próprio Poder Legislativo afastou a eventual alegação de se cuidar de ato interna corporis para que esta Corte corrija o erro no processo legislativo que deu ensejo à revogação dos §§1º e 2º da Lei nº 8.906/1994. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar formalmente inconstitucional o art. 2º da Lei nº 14.365/2022, exclusivamente no ponto em que revoga os §§1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.906/1994.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "16/06/2025"
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