ADI nº 7230 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7230",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=779886047",
"nr": "7230",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00073 ART-00075 ART-00096 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LCP-000167 ANO-2022 ART-00003 PAR-00002 LEI COMPLEMENTAR, MG",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 3º da Lei Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator. Não votaram os Ministros Edson Fachin e Nunes Marques. Falou, pela requerente, o Dr. Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.",
"textoEmenta": "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 3º, § 2º, da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais. 3. Projeto de lei de iniciativa privativa do Tribunal de Contas. Instituição de Procuradoria Jurídica. 4. Inserção, mediante emenda parlamentar, de dispositivo que não possui pertinência com o objeto do projeto de lei originalmente encaminhado pelo TCE/MG. Inconstitucionalidade. Precedentes. 5. Pedido julgado procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "02/09/2024"
}