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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7206 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7206
id_bnp
stf-adi-7206
atualizacao_fonte
13/10/2025
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7206 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7206",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=792193145",
  "nr": "7206",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00025 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-B LET-C ART-00095 ART-00096 INC-00001 INC-00002 ART-00099 ART-00127 PAR-00001 PAR-00005 ART-00128 ART-00129 ART-00130 ART-00131 ART-00132 ART-00133 ART-00134 PAR-00002 PAR-00004 ART-00135 ART-00144 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-00004 PAR-00006 ART-00197 PAR-ÚNICO ART-00207 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-012830 ANO-2013 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014735 ANO-2023 ART-00020 PAR-00003 ART-00026 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED PEC-000293 ANO-2008 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL, CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, TO LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AM LEG-EST CES ANO-1989 ART-00197 PAR-ÚNICO CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PA LEG-EST EMC-000046 ANO-2010 EMENDA CONSTITUCIONAL, PA LEG-EST EMC-000082 ANO-2013 EMENDA CONSTITUCIONAL, AM LEG-EST EMC-000026 ANO-2014 EMENDA CONSTITUCIONAL, TO LEG-EST LCP-000037 ANO-2004 ART-00012 PAR-ÚNICO LEI COMPLEMENTAR, PI",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente, em parte, o pedido, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao parágrafo único do art. 197 da Constituição do Pará, incluído pela Emenda de n. 46/2010, de modo a consignar que a integração às carreiras jurídicas do Estado não enseja ao cargo de delegado de polícia a extensão das garantias constitucionalmente atribuídas a carreiras que possuem autonomia administrativa e financeira, independência funcional e incompatibilidade com a subordinação ao chefe do Poder Executivo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 197 da Constituição do Estado do Pará, acrescentado pela Emenda de n. 46/2010, nos termos do voto reajustado do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.",
  "textoEmenta": "EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. EMENDA DE N. 46/2010. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. ENQUADRAMENTO COMO CARREIRA JURÍDICA PARA TODOS OS EFEITOS. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. MODIFICAÇÃO. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR (CF, ART. 61, § 1º, II, \"C\"). VÍCIO FORMAL. INCONSTITUCIONALIDADE. CARGO. SUBORDINAÇÃO AO CHEFE DO EXECUTIVO. MODELO ESTABELECIDO NO ART. 144 DA CF/1988. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OFENSA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A atribuição do status de carreira jurídica ao cargo de delegado de polícia implica alteração do regime jurídico desses servidores e afeta o exercício de competência típica do governador do Estado, a ensejar afronta à cláusula de reserva de iniciativa para dispor sobre os servidores públicos (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “c”, extensível aos Estados-membros por força do art. 25 da Lei Maior). 2. O constituinte originário estabeleceu, em capítulo próprio e de forma categórica, as funções essenciais à justiça e à ordem jurídica (CF/1988, arts. 127 a 135), catalogando em seção específica os órgãos inseridos no sistema de segurança pública voltado à defesa do Estado e das instituições democráticas, entre os quais a polícia civil (CF/1988, art. 144, IV). 3. Ao versar sobre o tema segurança pública, a CF/1988 não garante autonomia ou independência às polícias, tampouco lhes confere as garantias outorgadas às carreiras jurídicas (CF/1988, arts. 95; 127, §§ 1º e 5º; e 134, §§ 1º e 4º). Antes, explicita a subordinação e a vinculação hierárquico-administrativa ao chefe do Executivo (CF/1988, art. 144, § 6º). 4. A atribuição de natureza jurídica, para todos os fins, ao cargo de delegado de polícia é incompatível com o vínculo de subordinação ao governador do Estado estabelecido no art. 144, § 6º, da CF/1988. 5. Pedido julgado procedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "13/10/2025"
}