ADI nº 7196 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
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"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7196",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=800174950",
"nr": "7196",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoDecisao": "(ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, (i) não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira de Tradutores e Intérpretes Públicos (ABTIP); e (ii) conheceu dos embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União e pela Federação Nacional dos Tradutores e Intérpretes Públicos (FENATIP), acolhendo-os para prestar esclarecimentos e integrar o acórdão, de modo que o dispositivo passe a ter a seguinte redação: “Conheço da ação e julgo parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 22 da Lei n. 14.195/2021, determinando a suspensão das habilitações e dos registros fundados na referida previsão legal, até que o órgão competente edite regulamento que estabeleça critérios de aferição do grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência, para fins de dispensa do concurso de aptidão ao exercício da função de tradutor e intérprete público. A futura regulamentação deverá assegurar a participação direta do Estado brasileiro no processo de seleção ou habilitação dos profissionais, bem como prever mecanismos aptos a aferir as habilidades de tradução e interpretação dos candidatos. Mantém-se a constitucionalidade dos demais dispositivos impugnados”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.",
"textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TRADUTORES E INTÉRPRETES PÚBLICOS. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS APRESENTADOS PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E PELA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRADUTORES E INTÉRPRETES PÚBLICOS. LEI N. 14.195/2021. TRADUTORES E INTÉRPRETES PÚBLICOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ESCLARECIMENTOS E INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira de Tradutores e Intérpretes Públicos (ABTIP), pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pela Federação Nacional dos Tradutores e Intérpretes Públicos (FENATIP) contra acórdão que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para conferir interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 22 da Lei n. 14.195/2021, determinando a suspensão das habilitações e dos registros de tradutores e intérpretes concedidos com fundamento na dispensa de concurso de aptidão até a edição de regulamentação adequada. 2. A ABTIP sustenta a existência de vícios no acórdão. A AGU aponta omissão e obscuridade quanto à análise da regulamentação infralegal vigente e ao alcance da suspensão das habilitações. A FENATIP requer esclarecimentos acerca dos parâmetros mínimos que deverão orientar a futura regulamentação da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se amicus curiae possui legitimidade para opor embargos de declaração em ação de controle concentrado de constitucionalidade; (ii) verificar se o acórdão embargado contém omissão ou obscuridade quanto à análise da regulamentação infralegal e ao alcance da suspensão das habilitações; e (iii) aferir se devem ser explicitados os parâmetros mínimos a serem observados na futura regulamentação da dispensa do concurso de aptidão para tradutores e intérpretes públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do STF não reconhece legitimidade recursal ao amicus curiae para oposição de embargos de declaração em ações de controle concentrado de constitucionalidade, por não integrar a relação processual nem possuir expectativa jurídica de resultado. 5. O Colegiado, no acórdão embargado, levou em consideração expressamente a regulamentação infralegal editada pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), concluindo que nela não estabelecidos critérios objetivos e adequados para aferição do grau de excelência exigido pela Lei n. 14.195/2021 para a dispensa do concurso de aptidão de tradutores e intérpretes públicos. 6. A suspensão determinada no acórdão embargado não alcança habilitações e registros já concedidos até a publicação da ata de julgamento, incidindo apenas sobre procedimentos administrativos em curso e futuros pedidos de habilitação fundados na hipótese excepcional prevista no parágrafo único do art. 22 da Lei n. 14.195/2021. 7. Os debates realizados em Plenário evidenciaram que a interpretação conforme à Constituição pressupõe, para a futura regulamentação, a observância cumulativa de dois parâmetros mínimos: (i) participação direta do Estado no processo de seleção ou habilitação dos tradutores e intérpretes públicos; e (ii) avaliação específica das competências de tradução e interpretação, não bastando a mera comprovação de proficiência linguística. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira de Tradutores e Intérpretes Públicos (ABTIP) não conhecidos. 9. Embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União (AGU) parcialmente acolhidos e pela Federação Nacional dos Tradutores e Intérpretes Públicos (FENATIP) acolhidos para, sem alteração da interpretação conforme à Constituição conferida ao parágrafo único do art. 22 da Lei n. 14.195/2021, prestar esclarecimentos e integrar o acórdão, a fim de assentar que a futura regulamentação da matéria deverá assegurar a participação direta do Estado no processo de seleção ou habilitação dos profissionais, bem como prever mecanismos específicos de aferição das competências de tradução e interpretação dos candidatos.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "19/08/2026"
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Outra versão oficial capturada pelo CNJ
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"textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TRADUTORES E INTÉRPRETES PÚBLICOS. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS APRESENTADOS PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E PELA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRADUTORES E INTÉRPRETES PÚBLICOS. LEI N. 14.195/2021. TRADUTORES E INTÉRPRETES PÚBLICOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ESCLARECIMENTOS E INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira de Tradutores e Intérpretes Públicos (ABTIP), pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pela Federação Nacional dos Tradutores e Intérpretes Públicos (FENATIP) contra acórdão que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para conferir interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 22 da Lei n. 14.195/2021, determinando a suspensão das habilitações e dos registros de tradutores e intérpretes concedidos com fundamento na dispensa de concurso de aptidão até a edição de regulamentação adequada. 2. A ABTIP sustenta a existência de vícios no acórdão. A AGU aponta omissão e obscuridade quanto à análise da regulamentação infralegal vigente e ao alcance da suspensão das habilitações. A FENATIP requer esclarecimentos acerca dos parâmetros mínimos que deverão orientar a futura regulamentação da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se amicus curiae possui legitimidade para opor embargos de declaração em ação de controle concentrado de constitucionalidade; (ii) verificar se o acórdão embargado contém omissão ou obscuridade quanto à análise da regulamentação infralegal e ao alcance da suspensão das habilitações; e (iii) aferir se devem ser explicitados os parâmetros mínimos a serem observados na futura regulamentação da dispensa do concurso de aptidão para tradutores e intérpretes públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do STF não reconhece legitimidade recursal ao amicus curiae para oposição de embargos de declaração em ações de controle concentrado de constitucionalidade, por não integrar a relação processual nem possuir expectativa jurídica de resultado. 5. O Colegiado, no acórdão embargado, levou em consideração expressamente a regulamentação infralegal editada pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), concluindo que nela não estabelecidos critérios objetivos e adequados para aferição do grau de excelência exigido pela Lei n. 14.195/2021 para a dispensa do concurso de aptidão de tradutores e intérpretes públicos. 6. A suspensão determinada no acórdão embargado não alcança habilitações e registros já concedidos até a publicação da ata de julgamento, incidindo apenas sobre procedimentos administrativos em curso e futuros pedidos de habilitação fundados na hipótese excepcional prevista no parágrafo único do art. 22 da Lei n. 14.195/2021. 7. Os debates realizados em Plenário evidenciaram que a interpretação conforme à Constituição pressupõe, para a futura regulamentação, a observância cumulativa de dois parâmetros mínimos: (i) participação direta do Estado no processo de seleção ou habilitação dos tradutores e intérpretes públicos; e (ii) avaliação específica das competências de tradução e interpretação, não bastando a mera comprovação de proficiência linguística. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira de Tradutores e Intérpretes Públicos (ABTIP) não conhecidos. 9. Embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União (AGU) parcialmente acolhidos e pela Federação Nacional dos Tradutores e Intérpretes Públicos (FENATIP) acolhidos para, sem alteração da interpretação conforme à Constituição conferida ao parágrafo único do art. 22 da Lei n. 14.195/2021, prestar esclarecimentos e integrar o acórdão, a fim de assentar que a futura regulamentação da matéria deverá assegurar a participação direta do Estado no processo de seleção ou habilitação dos profissionais, bem como prever mecanismos específicos de aferição das competências de tradução e interpretação dos candidatos.",
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