ADI nº 7180 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7180",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=787464901",
"nr": "7180",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 ART-00103 PAR-00001 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00102 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00006 ART-00008 ART-00026 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00218 PAR-00004 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-000183 ANO-2021 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ - TCE/AP LEG-EST CES ANO-1991 ART-00113 PAR-00008 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AP LEG-EST EMC-000035 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL, AP LEG-EST LCP-000010 ANO-1995 ART-00007 LEI COMPLEMENTAR, AP LEG-EST LCP-000038 ANO-2006 LEI COMPLEMENTAR, AP LEG-EST RGI ANO-2003 ART-00263 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ - TCE/AP",
"textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Flávio Dino e Cristiano Zanin, que conheciam parcialmente do recurso e, nessa extensão, acolhiam os embargos de declaração apenas para, conferindo efeitos ex nunc ao acórdão embargado, preservar os efeitos jurídicos dos atos já praticados pelos ocupantes de cargos diretivos eventualmente atingidos pela declaração de inconstitucionalidade pronunciada nesta ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e do voto do Ministro Gilmar Mendes, ambos acompanhando o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator); e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que, nesta assentada, reajustava seu voto para divergir do Relator e não conhecer dos embargos de declaração, fixando, de ofício e nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/99, a modulação dos efeitos da decisão de mérito para preservar os efeitos dos atos já praticados pelos Conselheiros ocupantes de cargos diretivos atingidos pela pronúncia de inconstitucionalidade nesta ação, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente do presente recurso e, nessa extensão, acolheu os embargos de declaração apenas para, conferindo efeitos ex nunc ao acórdão embargado, preservar os efeitos jurídicos dos atos já praticados pelos ocupantes de cargos diretivos eventualmente atingidos pela declaração de inconstitucionalidade pronunciada nesta ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso (Presidente) e André Mendonça, que não conheciam dos embargos de declaração, fixando, de ofício e nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/99, a modulação dos efeitos da decisão de mérito para preservar os efeitos dos atos já praticados pelos Conselheiros ocupantes de cargos diretivos atingidos pela pronúncia de inconstitucionalidade nesta ação. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REELEIÇÕES ILIMITADAS PARA CARGOS DE DIREÇÃO EM TRIBUNAIS DE CONTAS. RENÚNCIA DO CORPO DIRETIVO E IMEDIATA REALIZAÇÃO DE ELEIÇÃO PARA OS CARGOS VACANTES. PEDIDO DE PRESERVAÇÃO DA ATUAL COMPOSIÇÃO DA MESA PREJUDICADO. MODULAÇÃO DA DECISÃO APENAS PARA PRESERVAR OS EFEITOS JURÍDICOS DOS ATOS PRETÉRITOS PRATICADOS POR OCUPANTES DE CARGOS DIRETIVOS EVENTUALMENTE ATINGIDOS PELA DECISÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. ACOLHIMENTO. 1. A publicidade e a repercussão social dos julgamentos do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, possibilitam à parte legitimada a adequada compreensão do conteúdo do julgado, permitindo-lhe a oposição imediata de Embargos de Declaração. 2. Nos termos do art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil, devem ser considerados tempestivos os presentes Embargos de Declaração. Precedentes: ADI 6343 MC Ref ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe 18/02/2022; ADI 6828 ED, Rel. Min. ANDRE MENDONÇA, redator do acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 07/12/2023. 3. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admite o conhecimento de embargos declaratórios para a modulação da eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, desde que comprovada suficientemente hipótese de singular excepcionalidade. 4. O cumprimento espontâneo da decisão de mérito pelo Tribunal de Contas do Estado do Amapá, com a renúncia do então corpo diretivo e a imediata realização de eleições suplementares para os cargos vacantes, prejudica o pedido de modulação para preservar a mesa eleita para o biênio 2023-2024. 5. Existência de evidentes razões de segurança jurídica e de excepcional interesse público para salvaguardar os atos pretéritos praticados pela anterior administração do Tribunal de Constas do Estado do Amapá. 6. Embargos de declaração conhecidos parcialmente e, nessa extensão, acolhidos somente para preservar os efeitos jurídicos dos atos pretéritos praticados por ocupantes de cargos diretivos atingidos pela declaração de inconstitucionalidade pronunciada nesta Ação Direta.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "25/04/2025"
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