ADI nº 7177 do STF
Tese
- É constitucional a criação de órgão para assessoramento e consultoria jurídica de Tribunal de Contas, podendo, todavia, realizar a representação judicial da Corte exclusivamente nos casos em que discutidas prerrogativas institucionais ou a autonomia do TCE. 2. É inconstitucional, por violação ao art. 37, II, da CF/1988, o aproveitamento de servidores titulares de cargos públicos diversos, por designação, para atuarem como advogados do Tribunal de Contas.
Registro original do CNJ
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"decisao": "MERITO",
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"tese": "1. É constitucional a criação de órgão para assessoramento e consultoria jurídica de Tribunal de Contas, podendo, todavia, realizar a representação judicial da Corte exclusivamente nos casos em que discutidas prerrogativas institucionais ou a autonomia do TCE. 2. É inconstitucional, por violação ao art. 37, II, da CF/1988, o aproveitamento de servidores titulares de cargos públicos diversos, por designação, para atuarem como advogados do Tribunal de Contas.",
"tese_snippet": "1. É constitucional a criação de órgão para assessoramento e consultoria jurídica de Tribunal de Contas, podendo, todavia, realizar a representação judicial da Corte exclusivamente nos casos em que discutidas prerrogativas institucionais ou a autonomia do TCE. 2. É inconstitucional, por violação ao art. 37, II, da CF/1988, o aproveitamento de servidores titulares de cargos públicos diversos, por designação, para atuarem como advogados do Tribunal de Contas."
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"id": "stf-adi-7177",
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"nr": "7177",
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"tese": "1. É constitucional a criação de órgão para assessoramento e consultoria jurídica de Tribunal de Contas, podendo, todavia, realizar a representação judicial da Corte exclusivamente nos casos em que discutidas prerrogativas institucionais ou a autonomia do TCE. 2. É inconstitucional, por violação ao art. 37, II, da CF/1988, o aproveitamento de servidores titulares de cargos públicos diversos, por designação, para atuarem como advogados do Tribunal de Contas.",
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 INC-00005 ART-00061 \"CAPUT\" ART-00096 INC-00001 LET-B ART-00099 ART-00132 ART-00133 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00069 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009028 ANO-1995 ART-00022 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000023 ANO-2021 ART-00001 PAR-00002 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED PRT-000254 ANO-2018 ART-00001 PORTARIA DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU LEG-FED PEC-000004 ANO-2021 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED SUV-000043 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 ART-00125 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 ART-0243C \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PR LEG-EST EMC-000051 ANO-2021 EMENDA CONSTITUCIONAL, PR",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que: a) julgava parcialmente procedente o pedido, a fim de: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “por determinação do Presidente do Tribunal de Contas”, constante do art. 243-C, caput, da Constituição do Estado do Paraná, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 51/2021; (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao mesmo dispositivo, para fixar que: (ii.1) o exercício da função de representação judicial pelos servidores do TCE/PR se restringe aos casos em que necessária à defesa de suas prerrogativas ou de sua autonomia; e (ii.2) na expressão “servidores efetivos do quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado”, estão abrangidos apenas os agentes que exerçam cargo, a ser criado por lei e provido por concurso público, com atribuições de advogado, procurador ou consultor jurídico do TCE/PR; b) determinava, ainda, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, a modulação temporal dos efeitos da decisão do STF, de modo a: (i) preservar a validade da norma impugnada por 18 (dezoito) meses, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito; e (ii) manter hígidos os atos praticados pelos servidores designados na forma da Emenda Constitucional n° 51/2021 da Constituição do Estado do Paraná nesse mesmo período; e c) propunha a fixação das seguintes teses de julgamento: “1. É constitucional a criação de órgão para assessoramento e consultoria jurídica de Tribunal de Contas, podendo, todavia, realizar a representação judicial da Corte exclusivamente nos casos em que discutidas prerrogativas institucionais ou a autonomia do TCE. 2. É inconstitucional, por violação ao art. 37, II, da CF/1988, o aproveitamento de servidores titulares de cargos públicos diversos, por designação, para atuarem como advogados do Tribunal de Contas”, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pela requerente, o Dr. Matheus Henrique Domingues Lima. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator) para, conhecendo da presente ação direta, julgar procedente, em parte, o pedido deduzido, declarando a inconstitucionalidade da expressão “por determinação do Presidente do Tribunal de Contas”, acolhendo, in totum, os termos da interpretação conforme a Constituição apresentada pelo Relator, mas registrava ressalva, apenas, quanto à possibilidade de opção pelo legislador local, de alteração do modelo de representação judicial extraordinária atualmente concebido, afigurando-se como alternativa à sistemática ora objeto de adequação constitucional a possibilidade de designação de procurador público ad hoc para efetuar a representação judicial do TCE/PR, o que, por sua vez, tornaria prescindível a criação de cargos específicos, dentro da estrutura da Corte de Contas local, com vistas a tal desiderato, e, por fim, também acompanhava o Relator no tocante à modulação dos efeitos da decisão; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, que acompanhavam o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator) para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, reconhecendo-se a constitucionalidade da Emenda Constitucional 51/2021, que acresceu o art. 243-C à Constituição do Estado do Paraná, no que foi acompanhado pelo Ministro Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, a) julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “por determinação do Presidente do Tribunal de Contas”, constante do art. 243-C, caput, da Constituição do Estado do Paraná, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 51/2021; (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao mesmo dispositivo, para fixar que: (ii.1) o exercício da função de representação judicial pelos servidores do TCE/PR se restringe aos casos em que necessária à defesa de suas prerrogativas ou de sua autonomia; e (ii.2) na expressão “servidores efetivos do quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado”, estão abrangidos apenas os agentes que exerçam cargo, a ser criado por lei e provido por concurso público, com atribuições de advogado, procurador ou consultor jurídico do TCE/PR; b) determinou, ainda, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, a modulação temporal dos efeitos da decisão do STF, de modo a: (i) preservar a validade da norma impugnada por 18 (dezoito) meses, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito; e (ii) manter hígidos os atos praticados pelos servidores designados na forma da Emenda Constitucional n° 51/2021 da Constituição do Estado do Paraná nesse mesmo período; e c) fixou as seguintes teses de julgamento: “1. É constitucional a criação de órgão para assessoramento e consultoria jurídica de Tribunal de Contas, podendo, todavia, realizar a representação judicial da Corte exclusivamente nos casos em que discutidas prerrogativas institucionais ou a autonomia do TCE. 2. É inconstitucional, por violação ao art. 37, II, da CF/1988, o aproveitamento de servidores titulares de cargos públicos diversos, por designação, para atuarem como advogados do Tribunal de Contas”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino e Dias Toffoli, que julgavam improcedente a ação. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Órgão de assessoramento jurídico e representação judicial vinculado a Tribunal de Contas Estadual. 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da Emenda Constitucional n° 51/2021 da Constituição do Estado do Paraná, que estabelece a realização do assessoramento jurídico e a representação judicial do Tribunal de Contas Estadual por meio de servidores designados por sua Presidência, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. 3. Ausência de inconstitucionalidade formal. Apesar de a proposta de emenda constitucional ter origem em iniciativa parlamentar, comprovou-se, de forma inequívoca, que foi deflagrada a pedido do Tribunal de Contas, que não detém legitimidade para dar início a essa espécie de processo legislativo no âmbito do Paraná. Impossibilidade de tratamento direto da matéria por meio de lei ordinária ou complementar, considerando as normas constitucionais estaduais que preveem as competências da Procuradoria Geral do Estado. Elementos de distinção que justificam, em concreto, o afastamento dos precedentes deste STF que determinam a aplicação das regras de iniciativa privativa às propostas de emendas às constituições estaduais. 4. O Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade de criação de órgãos para consultoria interna e representação judicial estritamente nos casos em que discutidas em juízo a autonomia ou as prerrogativas de instituição estatal autônoma. Emenda constitucional que não prevê essa limitação para atuação perante o Poder Judiciário, do que decorre a necessidade de atribuir interpretação conforme a Constituição para reduzir o campo de aplicação da norma. 5. Inconstitucionalidade da prerrogativa da Presidência de simples designação de servidores de outras áreas da Corte de Contas para realizar funções de consultoria ou representação judicial, não atribuídas por lei aos respectivos cargos. Caracterização de transposição vedada pela regra constitucional do concurso público (CF/1988, art. 37, II). Necessidade de criação ou transformação, por meio de lei, de cargos no âmbito do TCE/PR, com a posterior realização de concurso público para provimento, para exercer com exclusividade a atribuição criada pela Emenda à Constituição estadual. 6. Modulação temporal dos efeitos da decisão, para: (i) preservar a validade da norma impugnada por 18 (dezoito) meses, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito; e (ii) manter hígidos os atos praticados pelos servidores designados na forma da Emenda Constitucional n° 51/2021 da Constituição do Estado do Paraná nesse mesmo período. 7. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação das seguintes teses de julgamento: “1. É constitucional a criação de órgão para assessoramento e consultoria jurídica de Tribunal de Contas, podendo, todavia, realizar a representação judicial da Corte exclusivamente nos casos em que discutidas prerrogativas institucionais ou a autonomia do TCE. 2. É inconstitucional, por violação ao art. 37, II, da CF/1988, o aproveitamento de servidores titulares de cargos públicos diversos, por designação, para atuarem como advogados do Tribunal de Contas”.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "07/08/2024"
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Outra versão oficial capturada pelo CNJ
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"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
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{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
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],
"id": "stf-adi-7177",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=789603238",
"nr": "7177",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST CES ANO-1989 ART-0243C CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PR",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que conhecia dos embargos de declaração, mas lhes negava provimento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), para rejeitar os embargos de declaração; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que também acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu dos embargos de declaração, mas negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, Flávio Dino e Gilmar Mendes, que acolhiam parcialmente os embargos. Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito constitucional e processual civil. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Ampliação do período de modulação temporal dos efeitos da decisão. I – Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão em que se declarou inconstitucional a designação de servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná para exercer a função de procuradores, com efeitos prospectivos a se iniciarem em dezoito meses. O embargante alega que, ao fixar o período da modulação de efeitos, a Corte não considerou todas as providências necessárias ao cumprimento da decisão judicial. Por esse motivo, pede a concessão de prazo de quarenta meses. II – Questão em discussão 2. Discute-se a existência de omissão, na definição do prazo da modulação temporal dos efeitos do acórdão. III – Razões de decidir 3. A realização e a extensão da modulação temporal foram tratadas exaustivamente durante o julgamento. O mero desacordo da parte com o período definido não indica omissão a ser dirimida. 4. Os prazos postulados pelo embargante para o cumprimento do acórdão do Supremo Tribunal Federal não se mostram razoáveis. A modulação de efeitos deve ter o menor prazo possível para não projetar excessivamente no tempo uma norma inconstitucional. IV - Dispositivo 5. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e seguintes. Jurisprudência citada: ADI 3666, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (2018); ADI 5609 ED-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (2023).",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "16/06/2025"
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