ADI nº 7151 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7151",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=767788171",
"nr": "7151",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00021 INC-00008 ART-00022 INC-00001 INC-00007 INC-00019 ART-00024 INC-00005 INC-00008 PAR-00002 ART-00030 INC-00001 ART-00170 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-000556 ANO-1850 CCM-1850 CÓDIGO COMERCIAL LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00757 ART-00758 ART-00759 ART-00760 ART-00761 ART-00762 ART-00763 ART-00764 ART-00765 ART-00766 ART-00767 ART-00768 ART-00769 ART-00770 ART-00771 ART-00772 ART-00773 ART-00774 ART-00775 ART-00776 ART-00777 ART-00778 ART-00779 ART-00780 ART-00781 ART-00782 ART-00783 ART-00784 ART-00785 ART-00786 ART-00787 ART-00788 ART-00789 ART-00790 ART-00791 ART-00792 ART-00793 ART-00794 ART-00795 ART-00796 ART-00797 ART-00798 ART-00799 ART-00800 ART-00801 ART-00802 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED DEL-000073 ANO-1966 ART-00024 DECRETO-LEI LEG-FED DEC-004270 ANO-1901 DECRETO LEG-FED ENU-000185 ENUNCIADO DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-EST LEI-009578 ANO-2022 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 ART-00003 PAR-00001 INC-00002 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 LEI ORDINÁRIA, RJ",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou-a procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 9.578, de 2 de março de 2022, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Falou, pela requerente, a Dra. Ana Paula Gonçalves Pereira de Barcellos. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.",
"textoEmenta": "Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 9.578, de 2 de março de 2022, do Estado do Rio de Janeiro. Proteção ao consumidor filiado às associações e cooperativas de autogestão de planos de proteção contra riscos patrimoniais nos Estado do Rio de Janeiro. 3. Normas sobre a comercialização de seguros por entidades que não se submetem ao regime jurídico securitário. Invasão da competência privativa da União para legislar em matéria de seguros e sistema de captação da poupança popular (art. 22, VII e XIX, da Constituição Federal). Invasão da competência da União para fiscalizar o setor de seguros (art. 21, VIII, da Constituição Federal). 4. Norma estadual que disciplina sobre associações civis com propósitos específicos, de natureza econômica. Invasão da competência da União para legislar em matéria de direito civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 5. Precedentes do STF. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 9.578, de 2 de março de 2022, do Estado do Rio de Janeiro.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "03/05/2023"
}