§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 715 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
715
id_bnp
stf-adi-715
atualizacao_fonte
03/02/1997
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 715 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-715",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266505",
  "nr": "715",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00155 PAR-00002 INC-00001 INC-00010 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00034 PAR-00008 CF-1988. LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 ART-00036 LEG-FED CNV-000066 ANO-1988",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por votação unânime, julgou prejudicada a ação direta, por revogação superveniente do ato impugnado. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Octavio Gallotti, e, neste julgamento, o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello, Vice-Presidente (RISTF, art. 37, I). Plenário, 03.02.97.",
  "textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO PROVISÓRIO: CONVÊNIO ICMS 66/88: DERROGAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96. 1. Disposição do Convênio CONFAZ ICM 66/88, que \"Fixa normas para regular provisoriamente o ICMS e dá outras providências\", cujo ato normativo veio a ser derrogado pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que \"Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências\". 2. Se a norma inquinada de inconstitucionalidade em sede do controle abstrato deixa de integrar o ordenamento jurídico, torna-se insubsistente o interesse de agir, o que implica prejudicialidade, por perda do objeto. 3. Pedido julgado prejudicado.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "03/02/1997"
}