ADI nº 7137 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7137",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=762572450",
"nr": "7137",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00025 \"CAPUT\" ART-00028 \"CAPUT\" ART-00029 INC-00002 ART-00045 ART-00046 ART-00077 ART-00081 PAR-00001 ART-00103 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1989 ART-00011 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, GO LEG-EST CES ANO-1989 ART-00041 PAR-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu desta ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 41, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo, nos termos do voto da Relatora. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 12.8.2022 a 19.8.2022.",
"textoEmenta": "Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 41, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo. Dupla vacância no último ano do mandato eletivo. Período restante a ser exercido pelo Presidente da Assembleia Legislativa e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sucessivamente. Princípio democrático. Violação. Procedência. 1. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, compete aos Estados-membros e aos Municípios disciplinar o processo de escolha do Governador do Estado e do Prefeito do Município, respectivamente, na hipótese de dupla vacância, no último biênio do mandato, decorrente de causas não eleitorais. Tratando-se, por outro lado, de dupla vacância resultante de causas eleitorais, compete à União Federal legislar sobre o tema. 2. Não obstante a ampla liberdade conferida às Unidades da Federação para legislarem a respeito do procedimento para preencher o cargo máximo do Poder Executivo local em hipótese de dupla vacância, no último biênio do mandato, decorrente de causas não eleitorais, o fato é que tal margem de discricionariedade encontra limites claros e objetivos na própria Constituição Federal. 3. Os mandatos políticos, no Brasil, são exercidos por pessoas escolhidas pelo povo mediante votação, de modo que se revela inconstitucional norma que, a pretexto de disciplinar a dupla vacância no último biênio do mandato executivo, suprime a realização de eleição. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "22/08/2022"
}