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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7125 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7125
id_bnp
stf-adi-7125
atualizacao_fonte
13/11/2023
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7125 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7125",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=773237307",
  "nr": "7125",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração para fins de corrigir o dispositivo da decisão ora embargada, de modo a limitá-lo à declaração de inconstitucionalidade do art. 20, incs. III e IV, ab initio, da Lei nº 7.000, na redação dada pela Lei nº 7.337, de 2002, e, por clareza, no inc. IV do objeto, cingiu-se a declarar a inconstitucionalidade da expressão “nas prestações de serviços de comunicação realizadas no território do Estado”, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023.",
  "textoEmenta": "EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. ESSENCIALIDADE DA ENERGIA ELÉTRICA E DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍCIO EXISTENTE NO DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. São cabíveis os embargos de declaração apenas quando existentes, na decisão embargada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. No caso dos autos, ocorreu erro material na parte dispositiva da decisão colegiada, uma das hipóteses autorizadoras da oposição dos embargos de declaração. 3. O petitório inicial limitou-se a impugnar a primeira parte do art. 20, inc. IV, da Lei nº 7.000, de 2001, na redação conferida pela Lei nº 7.337, de 2002. Por sua vez, a decisão ora embargada apreciou apenas a controvérsia pertinente à energia elétrica e aos serviços de telecomunicações. Desse modo, o dispositivo da decisão impugnada extravasou o que contido na fundamentação e o que pleiteado na exordial. 4. Embargos de declaração providos.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "13/11/2023"
}