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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7112 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7112
id_bnp
stf-adi-7112
atualizacao_fonte
25/02/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7112 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7112",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=795200834",
  "nr": "7112",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00337 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-006374 ANO-1989 ART-00034 PAR-00001 ITEM-00004 LET-B ITEM-00008 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-007646 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA, SP",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito Tributário. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações. Modulação de efeitos em consonância com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 745. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de São Paulo, na condição de terceiro interessado, contra o acórdão do Plenário deste Tribunal que, à unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a procedente, com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade do art. 34, § 1º, item 4, “b”, e item 8, da Lei estadual nº 6.374, de 1989 (com redação dada pela Lei estadual nº 7.646, de 1991), com eficácia ex nunc a contar de 1º de janeiro de 2024, ressalvadas as ações pertinentes a essa controvérsia já ajuizadas até 05 de fevereiro de 2021. II. Questão em discussão 2. A questão suscitada nos embargos consiste em saber se a modulação de efeitos contida no acórdão estaria ou não de acordo com a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 745 (RE nº 714.139/SC), especificamente quanto à modulação de efeitos sobre os dispositivos da lei estadual que regulavam as alíquotas incidentes sobre energia elétrica e telecomunicações. III. Razões de decidir 3. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração restringem-se ao que está expressamente previsto no art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, os embargos se prestam, tão somente, a sanar eventual [a] obscuridade, [b] contradição, [c] omissão ou [d] erro material. 4. Nesse passo, para que haja possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração, é necessário que a peça recursal indique claramente a “omissão, contradição, obscuridade ou erro material” que se reputa existente na decisão embargada, pois os aclaratórios não constituem “meio hábil para reforma do julgado” (ADI nº 6.580/RJ ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 21/06/2021, p. 30/06/2021; e ADI nº 6.019/SP ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04/10/2021, p. 08/10/2021). 5. No presente caso, ao fixar a modulação de efeitos na presente ação direta, destaquei manifestamente a necessidade de observância do que fora decido por este Tribunal no Tema de Repercussão Geral nº 745 (RE nº 714.139/SC) - seja quanto ao julgamento de mérito, seja quanto à atribuição de efeitos prospectivos à decisão. 6. Logo, não procede o argumento de que a modulação de efeitos concedida no presente caso estaria em desacordo com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 745 (RE nº 714.139/SC). Pelo contrário, a modulação acatada à unanimidade pelo Plenário desta Corte visou, justamente, garantir a eficácia do precedente vinculante e o tratamento uniforme a todos os entes federativos no que se refere à temática do tema em debate. 7. Não se pode confundir o eventual inconformismo da parte em relação ao resultado do julgamento com a existência de vício integrativo no acórdão. Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, “[o]s embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria” (cf. ADI nº 3.517 ED-segundos, Rel Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 24/10/2022, p. 11/11/2022). IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "25/02/2026"
}