ADI nº 7109 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7109",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=765088702",
"nr": "7109",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 PAR-00004 ART-00103 INC-00006 ART-00155 PAR-00002 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000194 ANO-2022 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-0018A CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00030 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-EST LEI-001810 ANO-1997 ART-00041 INC-00006 LET-B INC-00004 LET-A LET-B LEI ORDINÁRIA, MS LEG-EST LEI-002596 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA, MS",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 41, IV, a e b, V, b, e VI, da Lei 1.810/1997, do Estado de Mato Grosso do Sul, com alterações da Lei 2.596/2002, modulando os efeitos da decisão, para que produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 5.2.2021, nos termos do que estabelecido no julgamento do RE 714.139, tema 745 da sistemática da repercussão geral, de modo a conferir tratamento uniforme a todos os entes da federação, nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022.",
"textoEmenta": "Ação direta de inconstitucionalidade. Tributário 2. Lei 1.810/1997. 3. Alíquota do ICMS. Serviços de comunicação e de fornecimento de energia elétrica. Princípio da seletividade. Essencialidade. Art. 155, §2°, III, da Constituição Federal. 4. Aplicação da tese fixada no tema 745 da repercussão geral, no RE-RG 714.139-RG. Percentual superior à alíquota geral. Inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos. 5. Ação direta julgada procedente, com declaração de inconstitucionalidade do art. 41, IV, “a” e “b”, V, “b”, e VI, da Lei 1.810/1997, do Estado de Mato Grosso do Sul, com alterações da Lei 2.596/2002.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "28/11/2022"
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