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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7108 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7108
id_bnp
stf-adi-7108
atualizacao_fonte
18/10/2022
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7108 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7108",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=765015048",
  "nr": "7108",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 PAR-00004 ART-00069 ART-00103 INC-00006 ART-00155 PAR-00002 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000160 ANO-2017 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000194 ANO-2022 ART-00003 INC-00010 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-0018A CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00001 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED PJLCP-000018 ANO-2022 ART-00003 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED SUV-000069 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-015730 ANO-2016 ART-00015 INC-00001 LET-A LET-B INC-00003 LET-A LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-016489 ANO-2018 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, PE",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, com declaração de inconstitucionalidade do art. 15, I, a e b, e III, a, da Lei 15.730/2016, do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Lei 16.489/2018, e modulou os efeitos para que a decisão produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 5.2.2021, nos termos do que estabelecido no julgamento do RE 714.139, tema 745 da sistemática da repercussão geral, de modo a conferir tratamento uniforme a todos os entes da federação. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.",
  "textoEmenta": "Ação direta de inconstitucionalidade. Tributário 2. Lei 15.730/2016. 3. Alíquota do ICMS. Serviços de comunicação e de fornecimento de energia elétrica. Princípio da seletividade. Essencialidade. Art. 155, §2°, III, da Constituição Federal. 4. Aplicação da tese fixada no tema 745 da repercussão geral, no RE-RG 714.139-RG. Percentual superior à alíquota geral. Inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos. 5. Ação direta julgada procedente, com declaração de inconstitucionalidade do art. 15, I, “a” e “b”, e III, “a”, da Lei 15.730/2016, do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Lei 16.489/2018.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "18/10/2022"
}