ADI nº 709 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-709",
"nr": "709",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00012 INC-00013 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-009048 ANO-1989 ART-00001 (PR). LEG-EST LEI-010019 ANO-1992 (PR).",
"textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek, Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Néri da Silveira, que julgavam prejudicada a ação e, em consequência, a medida cautelar, e dos Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti, Moreira Alves e Presidente (Ministro Sydney Sanches) que consideravam prejudicada apenas a cautelar, o julgamento foi adiado para tomada de voto de desempate. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 19.8.92. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em vitrude da falta de quorum para matéria constitucional. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sydney Sanches, Presidente, Paulo Brossard, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti, Vice-Presidente. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 01.10.92. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal julgou prejudicada a ação e, em consequência, a medida cautelar, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti e Moreira Alves, que julgavam prejudicado apenas o requerimento de medida cautelar. Plenário, 07.10.92.",
"textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBJETO DA AÇÃO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. CONTROVÉRSIA. OBJETO DA AÇÃO DIRETA prevista no art. 102, I, a e 103 da Constituição Federal, e a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em tese, logo o interesse de agir só existe se a lei estiver em vigor. REVOGAÇÃO DA LEI ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. Prejudicialidade da ação por perda do objeto. A revogação ulterior da lei questionada realiza, em si, a função jurídica constitucional reservada a ação direta de expungir do sistema jurídico a norma inquinada de inconstitucionalidade. EFEITOS concretos da lei revogada, durante sua vigência. Matéria que, por não constituir objeto da ação direta, deve ser remetida as vias ordinárias. A declaração em tese de lei que não mais existe transformaria a ação direta, em instrumento processual de proteção de situações jurídicas pessoais e concretas. Ação direta que, tendo por objeto a Lei 9.048/89 do Estado do Paraná, revogada no curso da ação, se julga prejudicada.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "07/10/1992"
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