ADI nº 7085 do STF
Registro original do CNJ
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"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7085",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=784666994",
"nr": "7085",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" ART-00025 ART-00028 \"CAPUT\" ART-00077 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00081 PAR-00001 PAR-00002 ART-00103 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-EST CES ANO-1989 ART-00061 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RN",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 61, § 2º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.",
"textoEmenta": "Ementa: Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 61, § 2º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Supressão de eleição para o provimento de cargos do Poder Executivo estadual. Dupla vacância no último ano do mandato eletivo. Período restante a ser exercido pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou, na recusa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Princípios democrático e republicano. Violação. Procedência. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o art. 61, § 2º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que designa, em caso de vacância dos cargos de Governador e de Vice-Governador no último ano de mandato, o exercício do período restante ao Presidente da Assembleia Legislativa ou, na sua recusa, ao Presidente do Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é valida disposição que prevê a investidura no cargo de Governador pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou, na sua recusa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em caso de dupla vacância – por causas não eleitorais – dos cargos de Governador e de Vice-Governador no último ano do término do mandato. III. Razões de decidir 3. O exercício da autonomia pelos entes subnacionais não é absoluto, devendo se compatibilizar com os princípios constitucionais, nos termos do art. 25 da Constituição Federal e do art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. 4. A supressão do sufrágio para o provimento do cargo de chefe do Poder Executivo estadual e municipal, quando definitivamente vago, vulnerabiliza os princípios democrático e republicano (art. 1º, caput, da Constituição Federal). 5. Em que pese o art. 81, § 1º, da CF não ser considerado cláusula de reprodução obrigatória pelos entes subnacionais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme sobre a imprescindibilidade da realização de novas eleições, diretas ou indiretas, em caso de dupla vacância dos cargos de chefia do Poder Executivo nos últimos dois anos do mandato. IV. Dispositivo e tese 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente para se reconhecer a inconstitucionalidade do art. 61, § 2º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, caput, 25, 28, caput, 77 e 81. ADCT, art. 11. Jurisprudência relevante citada: ADI 2.709, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 16/5/2008; ADI 5.525, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 29/11/2019; ADI 4.298, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 22/9/2020; ADI 1.057, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 28/10/2021; ADI 7.137, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29/8/2022; ADI 7.142, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29/8/2022; ADI 7.139, Rel. Min. André Mendonça, DJe 22/11/2022; ADI 7.140, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 29/10/2024.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "24/02/2025"
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