ADI nº 7084 do STF
Registro original do CNJ
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"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7084",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=780583963",
"nr": "7084",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00016 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST PRT-000831 ANO-2001 PORTARIA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS -DETRAN/TO LEG-EST PRT-000080 ANO-2006 PORTARIA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS -DETRAN/TO LEG-EST PRT-000681 ANO-2021 PORTARIA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS -DETRAN/TO",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Portaria nº 681, de 26 de agosto de 2021, do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (Detran/TO), reiterando a tese fixada na ADI nº 6.739/CE: “Usurpa a competência privativa da União (art. 22, XVI, CF) norma estadual que, a pretexto de regulamentar questões administrativas, impõe condições ao exercício de determinada profissão”, tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.",
"textoEmenta": "EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PORTARIA Nº 681, DE 26/08/2021, DO DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS. REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. CONDIÇÕES PARA O SEU EXERCÍCIO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 22, INC. XVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada contra a Portaria nº 681, de 26/08/2021, editada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (Detran/TO), que, ao dispor sobre normas para abertura de edital de credenciamento de empresas prestadoras de serviços de despachante, culmina por regulamentar o exercício da aludida profissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o legislador estadual dispõe de competência legislativa para, a pretexto de regulamentar questões administrativas, impor condições ao exercício de determinada profissão. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica desta Corte consolidou-se no sentido de que é de competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de atividade profissional, nos termos do art. 22, inc. XVI, da Constituição da República. Precedentes. 4. Mesma compreensão alcançada na ADI nº 6.754/TO, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28/06/2021, p. 13/07/2021, que tinha por objeto ato normativo de idêntica natureza ao presentemente impugnado, editado pelo mesmo órgão estadual e versando sobre a mesma temática. IV. Dispositivo e tese 5. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Portaria nº 681, de 2021, do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins. Ratificação da tese fixada na ADI nº 6.739/CE: “Usurpa a competência privativa da União (art. 22, XVI, CF) norma estadual que, a pretexto de regulamentar questões administrativas, impõe condições ao exercício de determinada profissão”.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "02/09/2024"
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