§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7073 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7073
id_bnp
stf-adi-7073
atualizacao_fonte
25/02/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7073 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7073",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=795200153",
  "nr": "7073",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00337 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-017573 ANO-2021 ART-00074 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA, CE LEG-EST LEI-018159 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA, CE LEG-EST LEI-018430 ANO-2023 LEI ORDINÁRIA, CE LEG-EST LEI-018973 ANO-2024 LEI ORDINÁRIA, CE LEG-EST LEI-019382 ANO-2025 LEI ORDINÁRIA, CE",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito Financeiro. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Alegação de omissão quanto à modulação de efeitos. Ausência dos requisitos legais. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Governo do Ceará contra o acórdão do Plenário deste Tribunal que, à unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no Ministério Público Estadual” contida no art. 74, § 5º, da Lei estadual nº 17.573, de 2021, fixando a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a limitação de despesas da folha complementar do Ministério Público Estadual do Estado do Ceará em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, sem a devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. II. Questão em discussão 2. A questão suscitada nos embargos consiste em saber se devem ser concedidos efeitos prospectivos à decisão (ex nunc), considerando “que a declaração de inconstitucionalidade, quando já em curso o diploma e quase ultimado o exercício financeiro de 2022 (inclusive já aprovada a LDO 2023), pode gerar tumulto indevido, de pouco proveito institucional, acarretando situação tão ou mais grave do que a regra declarada inválida”. III. Razões de decidir 3. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração restringem-se ao que está expressamente previsto no art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, os embargos se prestam, tão somente, a sanar eventual [a] obscuridade, [b] contradição, [c] omissão ou [d] erro material. 4. Nesse passo, para que haja possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração, é necessário que a peça recursal indique claramente a “omissão, contradição, obscuridade ou erro material” que se reputa existente na decisão embargada, pois os aclaratórios não constituem “meio hábil para reforma do julgado” (ADI nº 6.580/RJ ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 21/06/2021, p. 30/06/2021; e ADI nº 6.019/SP ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04/10/2021, p. 08/10/2021). 5. No presente caso, a suposta omissão alegada pelo embargante - ausência de atribuição de eficácia prospectiva ao julgado e à tese fixada - não enseja a necessidade de integração do acórdão. 6. Sobre o pedido de modulação de efeitos, destaca-se que o art. 27 da Lei nº 9.868, de 1999, estabelece que “[a]o declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento. 7. Assim, por maioria qualificada de 2/3 do Tribunal, é possível mitigar as consequências da aplicação da teoria da nulidade, estabelecendo-se limites aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do ato normativo. Contudo, para tanto, é necessário que haja efetiva comprovação das “razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social” que justifiquem a medida. 8. No caso, a mera alegação genérica de que poderia surgir “situação tão ou mais grave do que a regra declarada inválida”, sem a devida comprovação de sua efetiva concretização, não constitui condição suficiente para justificar a concessão de efeitos prospectivos no caso em análise. 9. Ademais, tendo em vista o transcurso do tempo desde o julgamento da presente ação direta e a aprovação das leis de diretrizes orçamentárias dos exercícios de 2023 (Lei estadual nº 18.159, de 2022), 2024 (Lei estadual nº 18.430, de 2023), 2025 (Lei estadual nº 18.973, de 2024) e 2026 (Lei estadual nº 19.382, de 2025), não se mostra necessário ou útil - sob o prisma dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - discutir eventual modulação de efeitos em relação à LDO de 2022 do Estado do Ceará. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "25/02/2026"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "highlight": {
    "tese": "É inconstitucional a limitação de despesas da folha complementar do Ministério Público Estadual do Estado do Ceará em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, sem a devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias.",
    "tese_snippet": "É inconstitucional a limitação de despesas da folha complementar do Ministério Público Estadual do Estado do Ceará em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, sem a devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias."
  },
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7073",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=763941511",
  "nr": "7073",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "tese": "É inconstitucional a limitação de despesas da folha complementar do Ministério Público Estadual do Estado do Ceará em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, sem a devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias.",
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00099 PAR-00001 ART-00127 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART-00168 \"CAPUT\" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-017573 ANO-2021 ART-00074 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA, CE",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou-a procedente com o fito de declarar a inconstitucionalidade da expressão “no Ministério Público Estadual” contida no art. 74, § 5º, da Lei nº 17.573, de 23 de julho de 2021, do Estado do Ceará, fixando a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a limitação de despesas da folha complementar do Ministério Público Estadual do Estado do Ceará em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, sem a devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.9.2022 a 23.9.2022.",
  "textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO. LDO DO ESTADO DO CEARÁ PARA O EXERCÍCIO DE 2022 — LEI ESTADUAL Nº 17.573, DE 2021. AUTONOMIA FINANCEIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO FINANCEIRA DAS DESPESAS CONTIDAS EM FOLHA SUPLEMENTAR, SEM PARTICIPAÇÃO DO ÓRGÃO AUTÔNOMO: INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Preliminares rejeitadas. A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) possui legitimidade ativa para questionar, em controle abstrato de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, normas atinentes à autonomia financeira do Parquet. Esta Corte reconhece o cabimento de ação direta de inconstitucionalidade em face de lei orçamentária de efeitos concretos. Precedente: ADI nº 4.048-MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 14/05/2008, p. 22/08/2008. 2. O regime constitucional pertinente à autonomia financeira do Ministério Público equipara-se às prerrogativas institucionais do Poder Judiciário. Conforme o art. 99, § 1º, da Constituição da República, os limites balizadores das propostas orçamentárias dos Poderes e órgãos autônomos presentes na Lei de Diretrizes Orçamentárias devem ser estipulados conjuntamente. Assim, é direito subjetivo público do Ministério Público a participação efetiva no ciclo orçamentário. 3. É inconstitucional a limitação de despesas da folha complementar do Ministério Público do Estado do Ceará em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, sem a devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente para fins de declarar a inconstitucionalidade da expressão “no Ministério Público Estadual” contida no art. 74, § 5º, da Lei nº 17.573, de 23 de julho de 2021, do Estado do Ceará.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "26/09/2022"
}