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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7066 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7066
id_bnp
stf-adi-7066
atualizacao_fonte
29/11/2023
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7066 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7066",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=776636841",
  "nr": "7066",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 PAR-00002 ART-00018 ART-00060 PAR-00004 INC-00001 INC-00004 ART-00103 INC-00005 ART-00146 INC-00003 ART-0146A ART-00150 \"CAPUT\" INC-00002 INC-00003 LET-B LET-C PAR-00001 ART-00151 INC-00003 ART-00155 \"CAPUT\" INC-00002 INC-00012 PAR-00002 INC-00007 LET-A LET-B INC-00008 INC-00012 PAR-00004 INC-00004 LET-C ART-00170 INC-00004 ART-00195 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000033 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000087 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000095 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00099 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00113 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 ART-00004 PAR-00002 INC-00002 ART-00011 INC-00005 LET-B ART-00012 INC-00016 ART-0024A PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000095 ANO-1998 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000114 ANO-2002 ART-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000190 ANO-2022 ART-00003 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004230 ANO-1964 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED PJLCP-000032 ANO-2021 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO SENADO FEDERAL, SN LEG-FED SUV-000050 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED CNV-000093 ANO-2015 CONVÊNIO ICMS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-FED PLT-000021 ANO-2011 PROTOCOLO ICMS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-FED SUMSTF-000066 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pela requerente, o Dr. Saul Tourinho Leal; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação - BRASSCOM, o Dr. Alessandro Mendes Cardoso. Plenário, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que julgava improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da LC nº 190/22, no que estabeleceu que essa lei complementar passou a produzir efeitos decorridos noventa dias da data de sua publicação; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente a ação, para aplicar interpretação conforme ao art. 3º da LC n.190/2022, que deve observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 4.11.2022 a 11.11.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o voto divergente do Ministro Dias Toffoli, o processo foi destacado pela Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. Decisão: (processo destacado do Plenário virtual) Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Saul Tourinho Leal; pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Thiago Holanda González, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Associação Mineira de Supermercados - AMIS, o Dr. João Paulo Fanucchi de Almeida Melo; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação - BRASSCOM, o Dr. Marciano Seabra de Godói; pelo amicus curiae Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Dr. Pedro Henrique Braz Siqueira; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Advocacia Tributária - ABAT, a Dra. Angela Cignachi Baeta Neves; pelo amicus curiae Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos - SINDUSFARMA, o Dr. Bruno Henrique Coutinho de Aguiar; pelo amicus curiae Instituto para Desenvolvimento do Varejo - IDV, a Dra. Ariane Costa Guimarães; e, pelo amicus curiae Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil - CACB, o Dr. Augusto Pinto Bercht. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.11.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.11.2023.",
  "textoEmenta": "Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Ações Diretas julgadas improcedentes.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "29/11/2023"
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