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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7064 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7064
id_bnp
stf-adi-7064
atualizacao_fonte
01/12/2023
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7064 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7064",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=773551133",
  "nr": "7064",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-IMP RES ANO-1876 ART-01277 PAR-00016 RESOLUÇÃO IMPERIAL DE 28 DE DEZEMBRO DE 1876 - APROVA A CONSOLIDAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS E REGULAMENTARES CONCERNENTES AO PROCESSO CIVIL DE ANTONIO JOAQUIM RIBAS LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" INC-00003 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00022 INC-00035 INC-00036 INC-00053 INC-00054 INC-00077 INC-00078 ART-00006 PAR-ÚNICO ART-00037 \"CAPUT\" INC-00009 INC-00022 ART-00051 INC-00004 ART-00055 INC-00003 ART-00058 ART-00060 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00070 ART-00071 ART-00076 ART-00087 ART-00088 ART-00100 PAR-00001 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00009 PAR-00010 PAR-00011 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00017 PAR-00018 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00019 PAR-00020 PAR-00021 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00022 INC-00001 INC-00002 ART-00101 PAR-00005 ART-00102 \"CAPUT\" ART-00103 INC-00007 INC-00009 PAR-00003 ART-0163A ART-00165 ART-00166 PAR-00001 ART-00167 INC-00002 INC-00003 INC-00005 PAR-00003 ART-00169 PAR-00001 ART-00194 \"CAPUT\" ART-00196 ART-00197 ART-00203 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000030 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000062 ANO-2009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000094 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000095 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000099 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000106 ANO-2020 ART-00003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000109 ANO-2021 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000113 ANO-2021 ART-00001 ART-00003 ART-00004 PAR-00004 ART-00005 ART-00006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000114 ANO-2021 ART-00001 ART-00002 ART-00006 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00008 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000126 ANO-2022 ART-00009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00033 PAR-ÚNICO ART-00035 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00078 PAR-00002 ART-00087 ART-00097 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 LET-A LET-B PAR-00006 PAR-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00010 INC-00002 ART-00100 PAR-00005 ART-00101 PAR-00002 INC-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00105 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00107 \"CAPUT\" INC-00001 PAR-00001 ART-0107A \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00004 INC-00001 LET-A LET-B LET-E LET-F PAR-00001 ART-00014 ART-00016 ART-00017 ART-00023 PAR-00001 PAR-00002 ART-00024 ART-00029 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 ART-00030 PAR-00007 ART-00065 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LCP-000179 ANO-2021 ART-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000200 ANO-2023 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 ART-00007 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00066 ART-00067 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 ART-00041 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-0185A CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-00007 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00492 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013898 ANO-2019 ART-00114 \"CAPUT\" PAR-00014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014284 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-001061 ANO-2021 MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI-14284/2021 LEG-FED DLG-000006 ANO-2020 DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DEC-003084 ANO-1898 DECRETO LEG-FED DEC-011379 ANO-2023 DECRETO LEG-FED RES-000303 ANO-2019 ART-00021 ART-0021A INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 PAR-00001 PAR-00002 RESOLUÇÃO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000448 ANO-2022 RESOLUÇÃO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED PRT-000502 ANO-2016 PORTARIA DO PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN LEG-FED PRT-000003 ANO-2021 PORTARIA DO PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - PGU/AGU LEG-FED PEC-000021 ANO-2021 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED PEC-000023 ANO-2021 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED SUV-000017 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED EXM-000206 ANO-2021 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL 23/2021 LEG-FED MSG-000093 ANO-2020 MENSAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA LEG-FED MSG-000391 ANO-2021 MENSAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA LEG-FED PRC-000017 ANO-2021 PARECER DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED SUMSTJ-000199 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que convertia o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito e conhecia da ação direta para julgá-la parcialmente procedente para: (i) dar interpretação conforme a Constituição ao caput do art. 107-A do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional 114/2021 para que seus efeitos somente operem para o exercício de 2022; (ii) declarar a inconstitucionalidade, com supressão de texto, dos incisos II e III do art. 107-A do ADCT; (iii) declarar a inconstitucionalidade por arrastamento dos §§ 3º, 5º e 6º do mesmo art. 107-A; (iv) declarar a inconstitucionalidade do art. 6º da Emenda Constitucional 113/2021, bem como dos arts. 100, § 9º, da Constituição Federal, e 101, § 5º, do ADCT, com redação estabelecida pelo art. 1º da EC 113/21; (v) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 100, § 11, da Constituição, com redação da EC 113/21, para excluir a expressão “com auto aplicabilidade para a União” de seu texto; (vi) reconhecer que o cumprimento integral do teor desta decisão insere-se nas exceções descritas no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar 200/23, que institui o Novo Regime Fiscal Sustentável, cujos valores não serão considerados exclusivamente para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, prevista na lei de diretrizes orçamentárias em que for realizado o pagamento; (vii) deferir o pedido para abertura de créditos extraordinários para quitação dos precatórios expedidos nos exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, quando excedentes do subteto fixado pelo art. 107-A do ADCT, deduzidas as dotações orçamentárias já previstas na proposta orçamentária para o exercício de 2024, estando presentes, no caso concreto, os requisitos constitucionais da imprevisibilidade e urgência previstos no § 3º do art. 167 da CF, e sendo possível a edição de medida provisória para o pagamento ainda no exercício corrente, no que foi acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Os Ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Cristiano Zanin anteciparam seus votos acompanhando o Relator. Falaram: pela requerente Associação dos Magistrados Brasileiros, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo amicus curiae Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, o Dr. Fellipe Matheus da Cunha Gonçalves; e, pelo amicus curiae Sindicato dos Servidores Públicos Lotados nas Secretarias de Educação e Cultura do Estado do Ceará e nas Secretarias ou Departamentos de Educação e/ou Cultura dos Municípios do Ceará - SINDICATO – APEOC, o Dr. Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Júnior. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 27.11.2023 (00h00) a 27.11.2023 (23h59). Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito e conheceu da presente ação direta para julgá-la parcialmente procedente para: (i) dar interpretação conforme a Constituição ao caput do art. 107-A do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional 114/2021 para que seus efeitos somente operem para o exercício de 2022; (ii) declarar a inconstitucionalidade, com supressão de texto, dos incisos II e III do art. 107-A do ADCT; (iii) declarar a inconstitucionalidade por arrastamento dos §§ 3º, 5º e 6º do mesmo art. 107-A; (iv) declarar a inconstitucionalidade do art. 6º da Emenda Constitucional 114/2021, bem como dos arts. 100, § 9º, da Constituição Federal, e 101, § 5º, do ADCT, com redação estabelecida pelo art. 1º da EC 113/21; (v) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 100, § 11, da Constituição, com redação da EC 113/21, para excluir a expressão “com auto aplicabilidade para a União” de seu texto; (vi) reconhecer que o cumprimento integral do teor desta decisão insere-se nas exceções descritas no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar 200/23, que institui o Novo Regime Fiscal Sustentável, cujos valores não serão considerados exclusivamente para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, prevista na lei de diretrizes orçamentárias em que for realizado o pagamento; (vii) deferir o pedido para abertura de créditos extraordinários para quitação dos precatórios expedidos para os exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, quando excedentes do subteto fixado pelo art. 107-A do ADCT, deduzidas as dotações orçamentárias já previstas na proposta orçamentária para o exercício de 2024, estando presentes, no caso concreto, os requisitos constitucionais da imprevisibilidade e urgência previstos no § 3º do art. 167 da CF, e sendo possível a edição de medida provisória para o pagamento ainda no exercício corrente. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 30.11.2023 (00h00) a 30.11.2023 (23h59).",
  "textoEmenta": "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO - PRECATÓRIOS - EMENDAS CONSTITUCIONAIS 113 E 114/2021 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - INEXISTÊNCIA - REGIME DE PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO - CLÁUSULAS DE ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO - JUDICIAL REVIEW DO MÉRITO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS - POSSIBILIDADE - TETO PARA PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS EM CADA EXERCÍCIO - ART. 107-A DO ADCT - CONSTITUCIONALIDADE APENAS PARA O EXERCÍCIO DE 2022 - PANDEMIA - COTEJO ENTRE DIREITO À SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E A GARANTIA DA SEGURANÇA JURÍDICA AO CREDOR DO ESTADO - DECLARAÇÃO DE QUE AS DESPESAS COM PRECATÓRIOS SEJAM ESCRITURADAS COMO DÍVIDA CONSOLIDADA - IMPOSSIBILIDADE - JUDICIAL RESTRAINT - EFEITOS SOBRE O NOVO ARCABOUÇO FISCAL - AFASTAMENTO - ENCONTRO DE CONTAS - INCONSTITUCIONALIDADE NOS TERMOS EM QUE FORMULADO - UTILIZAÇÃO DA SELIC COMO ÍNDICE UNIFICADO DE ATUALIZAÇÃO DOS PRECATÓRIOS - PRATICABILIDADE - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DA DATA LIMITE PARA INCLUSÁO DO REQUISITÓRIO NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO SEGUINTE - CONSTITUCIONALIDADE - COMPATIBILIDADE COM A LDO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IRRETROATIVIDADE - PRECATÓRIO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL - AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A Constituição Federal não disciplina questões relativas à votação remota de parlamentares; momento da apresentação de emendas ao projeto; cisão e aglutinação de projetos; e tramitação do projeto por comissões temáticas antes da apreciação pelo Plenário de cada Casa do Congresso Nacional. 2. As normas regimentais das Casas do Congresso Nacional não constituem parâmetro de validade nas ações de controle abstrato de constitucionalidade, na medida em que versam matéria interna corporis resguardadas pela cláusula da separação de poderes. Nesse sentido: ADPF 832, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 5/5/2023; ADI 5693, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19/5/2022; ADI 6696, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/12/2021; ADI 2038, Plenário, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 25/2/2000; e ADI 6986, Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 19/5/2022. 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de judicial review do mérito das emendas constitucionais sempre que estas colidam com o core constitucional do texto originário de 1988. (ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/1993, DJ 18/03/1994, e ADIs 4357 e 4425, Rel. Min. Ayres Britto, Redator p/ acórdão o Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, DJe 26/09/2014). 4. O direito é reflexo do tempo em que editado e em matéria constitucional, o texto posto na lei fundamental, tanto de maneira originária quanto em sede de revisão, decorre do espírito da época em que produzido. 5. A legitimidade de determinada disposição precisa ser realizada em contexto com o ambiente em que elaborada bem como apreciada em cotejo com os efeitos que a norma é capaz de produzir. 6. A modelagem do tempo não é estranha aos juízos competentes para declarar a inconstitucionalidade de determinada norma mercê da modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade atribuída à jurisdição constitucional, a partir de preceitos de segurança jurídica. A possibilidade é representativa do domínio sobre o fator tempo que o exercício da interpretação constitucional é capaz de promover, conforme se observa da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no reconhecimento de uma norma “ainda” constitucional. (RE 147776, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 19/06/1998). 7. O exame da compatibilidade das Emendas Constitucionais 113 e 114/21 com os princípios constitucionais postos no texto de 1988 não pode prescindir da avaliação a respeito da legitimidade das mudanças efetivadas, especialmente sob a ótica dos momentos vividos pela sociedade brasileira nos últimos três anos. 8. O exercício do poder constituinte de maneira legítima precisa estar acorde ao pensamento social vigente ao momento em que as alterações constitucionais são processadas. Esta é, em verdade, umas das implicações da teoria dos “momentos constitucionais“, desenvolvida por Bruce Ackerman. 9. O judicial review é parte do processo de emendas à Constituição, uma vez que toda democracia liberal funcional depende de uma variedade de técnicas para introduzir flexibilidade no quadro constitucional. 10. A postergação do pagamento de valores relativos aos precatórios que excederam o teto fixado em Emenda à Constituição ensejou o sacrifício de direitos individuais do cidadão titular de um crédito em face do poder público, abalando sobremodo a legítima confiança nas instituições violando os efeitos da coisa julgada que foi favorável aos credores. 11. Os recursos financeiros destinados ao atendimento a tais direitos foi aproveitado em ações sociais e de saúde em momento em que o orçamento público viveu situação delicada decorrente de uma pandemia de proporções mundiais. 12. A medida adotada pelo Congresso, por meio de emenda à Constituição, representou uma opção política dotada de legitimidade no momento em que realizada. 13. O Supremo Tribunal Federal reconheceu em julgados recentes a legitimidade de medidas concretizadas pelo poder público para atendimento de demandas exigidas pela população para o combate aos efeitos do coronavírus. (ADIs 6357 MC-Ref, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2020, DJe 20/11/2020, e a ADI 6970, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2022, DJe 29/08/2022). 14. A opção do constituinte derivado, in casu, privilegiou cláusulas constitucionais estabelecidas, especialmente, nos arts. 1º, III, 3º, 5º caput, 6º, 194, caput, 196, bem como o inciso VI do art. 203. 15. A medida adotada em 2021, em que pese tenha se mostrado legítima no momento da aprovação da Emenda Constitucional, necessita de escrutínio contínuo...",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "01/12/2023"
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