ADI nº 7063 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7063",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=765088711",
"nr": "7063",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00145 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00003 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00003 PAR-00002 PAR-00003 ART-00006 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-003350 ANO-1999 ART-0015D ART-0015E ART-0015F ART-0015G ART-0015H ART-0015I LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-009507 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST DEL-000005 ANO-1975 ART-0135A ART-0135B ART-0135D ART-0135E ART-0135F ART-0135G ART-0135H DECRETO-LEI, RJ",
"textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que rejeitavam os embargos de declaração, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber). Decisão: O Ministro Edson Fachin (Relator), acolhendo encaminhamento do Ministro Luiz Fux no sentido da retirada do pedido de destaque realizado neste processo, registra que o feito retornará a julgamento no Plenário virtual. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 13.10.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 28.10.2022 a 9.11.2022.",
"textoEmenta": "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9.507/2021 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI ESTADUAL 3.350/1999 E DECRETO LEI 05/1975. ART. 145,II, CRFB. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Diferentemente dos demais recursos, os embargos de declaração não possuem a finalidade de alterar ou anular as decisões, e sim corrigi-las e/ou complementá-las. 2. Não é contraditório o reconhecimento do abarrotamento do judiciário e a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos que instituam dobra de custas por litigância contumaz, pois esta medida viola a Constituição, devido à ausência de correlação entre o valor da taxa e o serviço prestado. 3. Não há omissão quando a Corte declara a inadmissibilidade de medidas inconstitucionais como soluções para o problema da insuficiência da receita arrecadada com as custas processuais para a satisfação das despesas dos tribunais. 4. Embargos de declaração rejeitados.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "10/11/2022"
}