ADI nº 7042 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7042",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=765828894",
"nr": "7042",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1946 ART-00141 PAR-00003 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00150 PAR-00011 ART-00153 PAR-00011 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" ART-00002 ART-00005 INC-00035 INC-00047 LET-E INC-00054 INC-00059 PAR-00002 ART-00015 INC-00005 ART-00016 ART-00018 ART-00022 INC-00001 ART-00023 INC-00001 ART-00037 \"CAPUT\" PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART-00052 PAR-ÚNICO ART-00060 PAR-00004 ART-00085 ART-00103 INC-00009 ART-00105 PAR-00003 INC-00002 ART-00125 PAR-00002 ART-00127 \"CAPUT\" ART-00129 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00009 PAR-00001 ART-00131 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00132 PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000062 ANO-2009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000094 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000099 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00097 PAR-00010 INC-00003 ART-00101 PAR-00003 ART-00104 INC-00002 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000073 ANO-1993 ART-00004 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-001079 ANO-1950 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-003164 ANO-1957 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-003502 ANO-1958 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00001 INC-00004 ART-00005 PAR-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00116 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00001 PAR-00004 ART-00012 ART-00017 \"CAPUT\" PAR-00001 INC-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-0006A PAR-0006B PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 PAR-0010B INC-00001 PAR-0010C PAR-00011 PAR-00012 PAR-00013 PAR-00014 PAR-00017 PAR-00020 ART-0017A ART-0017B \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 ART-0017C INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-0017D ART-00019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009028 ANO-1995 ART-00022 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009469 ANO-1997 ART-00001 PAR-00001 PAR-00004 ART-00002 ART-0004A INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009650 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 ART-00010 PAR-00003 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010480 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012846 ANO-2013 ART-00016 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 ART-00019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00017 ART-00018 ART-00485 INC-00006 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013140 ANO-2015 ART-00032 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013327 ANO-2016 ART-00037 INC-00017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013964 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013988 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013420 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014133 ANO-2021 ART-00156 INC-00003 INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014230 ANO-2021 ART-00002 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00004 INC-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-003240 ANO-1941 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED RES-000013 ANO-2018 RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED PRT-000428 ANO-2019 PORTARIA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU LEG-FED PJL-002505 ANO-2021 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED AIT-000014 ANO-1969 ATO INSTITUCIONAL LEG-FED MSG-000726 ANO-2019 MENSAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para: (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021, e, em consequência, declarar a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021; e do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava o voto do Relator, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Vicente Martins Prata Braga; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.8.2022. Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques, que divergia em parte do Relator e conhecia parcialmente das ações e, na parte conhecida, julgava-as procedentes para: 1- Assentar a constitucionalidade dos artigos 17 e 17-B da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Lei 14.230/2021, dando-lhes interpretação conforme de maneira a reconhecer, quando existir prejuízo ao erário, a subsistência de legitimidade ativa concorrente, entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas, para a propositura das ações de ressarcimento e para a celebração de acordos de não-persecução que visem exclusivamente o ressarcimento ao erário; 2- Declarar a constitucionalidade do art. 17, § 20, da Lei 8.429/92, na redação dada pela Lei 14.230/2021, dando-lhe interpretação conforme para esclarecer que a defesa do agente público pelo órgão de assessoria jurídica apenas é obrigatória por esta quando o ato alegadamente ímprobo estiver de acordo com o parecer e, ademais, não for o próprio parecer inquinado de improbidade; 3- Declarar a constitucionalidade do art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 14.230/2021, dando-lhes interpretação conforme à Constituição, para estabelecer que tal disciplina transitória não se aplica à pretensão de ressarcimento ajuizada pela Fazenda Pública; 4- Por fim, não conhecia das ações quanto à impugnação ao art. 4º, X, da Lei 14.230/2021; dos votos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, que acompanhavam o voto do Relator; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que divergia em parte do Relator e julgava procedentes em parte os pedidos, para: i) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 17, caput, da Lei 8.429/1992, na redação conferida pela Lei 14.230/2021, para estabelecer que a legitimidade privativa do Ministério Público para o ajuizamento de ações de improbidade administrativa não afasta a legitimidade de entes públicos deflagarem ações civis de ressarcimento ao erário; ii) conferir interpretação conforme sem redução de texto ao § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, na redação conferida pela Lei 14.230/2021, para estabelecer que a administração pública também fica autorizada a representar judicialmente o agente público que responde por ação de improbidade administrativa em razão de atos praticados no exercício de suas atribuições, inclusive, na hipótese de ação de ressarcimento ao erário proposta pelo ente público, com a designação de procurador ad hoc especificamente para essa finalidade, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 25.8.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para: (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021; e, em consequência, declarou a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator, vencidos, parcialmente, os Ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, nos termos de seus votos. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 31.8.2022.",
"textoEmenta": "Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PROTEÇÃO AO PATRIMONIO PÚBLICO E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. VEDAÇÃO À EXCLUSIVIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL (CF, ARTIGO 129, §1º). LEGITIMIDADE CONCORRENTE E DISJUNTIVA ENTRE FAZENDA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO À OBRIGATORIEDADE DE ATUAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA NA DEFESA JUDICIAL DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Reconhecida a legitimidade ativa da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE e da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE para o ajuizamento das presentes demandas, tendo em conta o caráter nacional e a existência de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o objeto de impugnação. Precedentes. 2. Vedação constitucional à previsão de legitimidade exclusiva do Ministério Público para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 129, §1º da Constituição Federal e, consequentemente, para oferecimento do acordo de não persecução civil. 3. A legitimidade da Fazenda Pública para o ajuizamento de ações por improbidade administrativa é ordinária, já que ela atua na defesa de seu próprio patrimônio público, que abarca a reserva moral e ética da Administração Pública brasileira. 4. A supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade representa uma inconstitucional limitação ao amplo acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e a defesa do patrimônio público, com ferimento ao princípio da eficiência (CF, art. 37, caput) e significativo retrocesso quanto ao imperativo constitucional de combate à improbidade administrativa. 5. A legitimidade para firmar acordo de não persecução civil no contexto do combate à improbidade administrativa exsurge como decorrência lógica da própria legitimidade para a ação, razão pela qual estende-se às pessoas jurídicas interessadas. 6. A previsão de obrigatoriedade de atuação da assessoria jurídica na defesa judicial do administrador público afronta a autonomia dos Estados-Membros e desvirtua a conformação constitucional da Advocacia Pública delineada pelo art. 131 e 132 da Constituição Federal, ressalvada a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, nos termos de legislação específica. 7. Ação julgada parcialmente procedente para (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não inexiste “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica;(c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021. Em consequência, declara-se a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "31/08/2022"
}