ADI nº 7031 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7031",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=762275440",
"nr": "7031",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 \"CAPUT\" INC-00019 ART-00170 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009478 ANO-1997 ART-00008 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00007 INC-00016 INC-00017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009874 ANO-1999 ART-00001 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000790 ANO-2019 ART-00002 ART-00004 ART-00005 ART-00007 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022.",
"textoEmenta": "Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI 9.478/1997. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. RESOLUÇÃO 790/2019 DA ANP. PROGRAMA DE MONITORAMENTO DA QUALIDADE DOS COMBUSTÍVEIS (PMQC). IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. NORMAS TÉCNICAS QUE SE INSEREM NO ESPAÇO DE CONFORMAÇÃO ATRIBUÍDO À ANP. PROTEÇÃO DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES QUANTO À QUALIDADE DOS PRODUTOS. CONHECIMENTO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. À falta de apresentação de razões específicas, não pode a ação ser conhecida quanto ao pedido de interpretação conforme à Constituição do art. 8º, caput e inciso I, VII, XVI e VII, da Lei 9.478/1997, pois, segundo jurisprudência desta SUPREMA CORTE, o déficit de impugnação específica inviabiliza os pedidos veiculados em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Precedentes. 2. As Agências Reguladoras, criadas como autarquias especiais pelo Poder Legislativo (CF, art. 37, XIX), recebem da lei que as instituem uma delegação para exercer seu poder normativo de regulação, competindo ao Congresso Nacional a fixação das finalidades, dos objetivos básicos e da estrutura das Agências, bem como a fiscalização de suas atividades. 3. As Agências Reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, tampouco regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico em sua lei instituidora (standards), ou criar ou aplicar sanções não previstas em lei, pois, assim como todos os Poderes, Instituições e órgãos do poder público, estão submetidas ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput). 4. As normas técnicas veiculadas pela resolução impugnada inserem-se no espaço de conformação previsto pelo art. 8º, da Lei 9.478/1997, que atribui à ANP a implementação da política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis com ênfase na proteção dos interesses dos consumidores quanto à qualidade dos produtos. 5. A atribuição dos custos do monitoramento aos agentes regulados em questão revela tratamento isonômico quanto aos demais elos da cadeia de comercialização de combustíveis, sendo incapaz de violar os princípios da legalidade, da livre iniciativa, da liberdade de contratar e da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida e julgada improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "08/08/2022"
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