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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7026 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7026
id_bnp
stf-adi-7026
atualizacao_fonte
03/07/2023
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7026 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7026",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=770010303",
  "nr": "7026",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 ART-00040 \"CAPUT\" PAR-00018 ART-00060 PAR-00004 INC-00004 ART-00103 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 ART-00142 PAR-00003 INC-00009 ART-00149 PAR-00001 PAR-0001A PAR-0001B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 ART-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B PAR-00002 PAR-00003 ART-00010 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 ART-00010 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 ART-00009 PAR-00001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED ETT ART-00001 PAR-00005 ART-00003 INC-00001 INC-00003 INC-00017 ESTATUTO SOCIAL DA CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL – CSPB LEG-FED SUMSTF-000359 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000412 ANO-2008 ART-00017 INC-00001 PAR-00002 ART-00061 PAR-ÚNICO ART-00065 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00005 PAR-00006 INC-00001 INC-00002 PAR-00007 INC-00001 INC-00002 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 ART-00066 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 PAR-00004 PAR-00005 INC-00001 INC-00002 ART-00067 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00068 PAR-ÚNICO ART-00069 PAR-ÚNICO LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST LCP-000773 ANO-2021 ART-00007 LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST PJLCP-000010 ANO-2021 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, SC",
  "textoDecisao": "Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, para declarar: a) constitucional o disposto no inc. I e no § 2º do art. 17 da Lei Complementar n. 412/2008 de Santa Catarina, alterado pelo art. 7º da Lei Complementar estadual n. 773/2021; b) constitucional a revogação das normas de transição do regime jurídico previdenciário então vigentes no Estado, previsto nos arts. 65 e seguintes da Lei Complementar estadual n. 412/2008, alterados pela Lei Complementar estadual n. 773/2021, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Falaram: pelo interessado Governador do Estado de Santa Catarina, o Dr. Weber Luiz de Oliveira, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Santa Catarina - SINTESPE, a Dra. Suellen Patrícia Moura. Plenário, Sessão Virtual de 29.4.2022 a 6.5.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava a Ministra Cármen Lúcia (Relatora), julgando improcedentes os pedidos, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, e propunha a fixação das seguintes teses de julgamento: “1. O art. 17 da Lei Complementar nº 412/2008 (com a redação dada pela Lei Complementar nº 773/2021), do Estado de Santa Catarina, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição. 2. A revogação de regras de transição em matéria previdenciária não afronta o princípio da segurança jurídica, da confiança legítima e o direito adquirido, desde que, em seu lugar, seja previsto outro regime de transição razoável, ainda que menos favorável”; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que também acompanhava a Relatora, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, para declarar: a) constitucional o disposto no inc. I e no § 2º do art. 17 da Lei Complementar n. 412/2008 de Santa Catarina, alterado pelo art. 7º da Lei Complementar estadual n. 773/2021; b) constitucional a revogação das normas de transição do regime jurídico previdenciário então vigentes no Estado, previsto nos arts. 65 e seguintes da Lei Complementar estadual n. 412/2008, alterados pela Lei Complementar estadual n. 773/2021. Tudo nos termos do voto da Relatora. A Ministra Rosa Weber (Presidente) acompanhou a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.",
  "textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. I E § 2º DO ART. 17 E ARTS. 65 E SEGUINTES DA LEI COMPLEMENTAR N. 412/2008 DE SANTA CATARINA, ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 773/2021. ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SANTA CATARINA. AMPLIAÇÃO DA BASE CONTRIBUTIVA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. ALTERAÇÃO DE NORMAS DE TRANSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da razoável duração do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da presente ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB dispõe de legitimidade ativa ad causam para a propositura desta ação direta, pela sua natureza jurídica de confederação sindical, registrada e composta unicamente por entidades sindicais (inc. IX do art. 103 da Constituição da República), presente, ainda, a pertinência temática entre as atribuições estatutárias e o objeto desta ação. Precedentes. 3. É constitucional a legislação estadual impugnada, que dispõe de fundamento de validade no § 1º-A do art. 149 da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional n. 103/2019, e também harmônica com a tese firmada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal: Agravo em Recurso Extraordinário n. 875.958, Tema 933, com repercussão geral, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 19.10.2021, no qual estabelecido que “a majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco”. Precedentes. 4. Em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "03/07/2023"
}