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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7021 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7021
id_bnp
stf-adi-7021
atualizacao_fonte
06/08/2025
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7021 do STF

Tese

1- É constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias foi estendido até 31 de maio do mesmo ano; 2- No caso das federações constituídas em 2022, admite-se que, nas eleições de 2026, os partidos que as integraram possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, de modo a viabilizar o cumprimento do requisito de constituição da federação até seis meses antes do pleito.

Registro original do CNJ

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  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "highlight": {
    "tese": "1- É constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias foi estendido até 31 de maio do mesmo ano; 2- No caso das federações constituídas em 2022, admite-se que, nas eleições de 2026, os partidos que as integraram possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, de modo a viabilizar o cumprimento do requisito de constituição da federação até seis meses antes do pleito.",
    "tese_snippet": "1- É constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias foi estendido até 31 de maio do mesmo ano; 2- No caso das federações constituídas em 2022, admite-se que, nas eleições de 2026, os partidos que as integraram possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, de modo a viabilizar o cumprimento do requisito de constituição da federação até seis meses antes do pleito."
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      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
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      "situacao": "Admitido"
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      "dataAdmissao": "2025-11-24",
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      "dataJulgamento": "2026-04-29",
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      "situacao": "Acórdão Publicado"
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  "id": "stf-adi-7021",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=792455033",
  "nr": "7021",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "tese": "1- É constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias foi estendido até 31 de maio do mesmo ano; 2- No caso das federações constituídas em 2022, admite-se que, nas eleições de 2026, os partidos que as integraram possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, de modo a viabilizar o cumprimento do requisito de constituição da federação até seis meses antes do pleito.",
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00005 PAR-ÚNICO ART-00002 ART-00017 INC-00001 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00045 ART-00046 ART-00060 PAR-00003 ART-00065 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000052 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000058 ANO-2009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000037 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000093 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000097 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000179 ANO-2021 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-001164 ANO-1950 CEL-1950 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00093 PAR-00002 ART-00106 ART-00107 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-005686 ANO-1971 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007454 ANO-1985 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-00004 ART-0006A PAR-UNICO ART-0011A \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-00004 ART-0006A PAR-ÚNICO ART-00008 \"CAPUT\" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-013165 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011208 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014208 ANO-2021 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-0011A PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014211 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000017 ANO-1989 ART-00118 PAR-00008 RESOLUÇÃO - REGIMENTO INTERNO DA CAMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED RES-023670 ANO-2021 ART-00004 PAR-00001 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED PEC-000020 ANO-2008 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED PJL-000292 ANO-1999 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED PJL-000477 ANO-2015 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED PJL-002522 ANO-2015 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED SUV-000014 ANO-2021 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF",
  "textoDecisao": "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido constante da ação direta, apenas para adequar o prazo para constituição e registro das federações partidárias e, nesse sentido: (i) declarou inconstitucional o inciso III do § 3º do art. 11-A da Lei nº 9.096/1995 e o parágrafo único do art. 6º-A da Lei nº 9.504/1997, com a redação dada pela Lei nº 14.208/2021; bem como (ii) conferiu interpretação conforme a Constituição ao caput do art. 11-A da Lei nº 9.096/1995, de modo a exigir que, para participar das eleições, as federações estejam constituídas como pessoa jurídica e obtenham o registro de seu estatuto perante o Tribunal Superior Eleitoral no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos; (iii) ressalvou quanto ao prazo, exclusivamente, as federações constituídas para as eleições de 2022, as quais foram autorizadas a preencher tais condições até 31 de maio de 2022. Na sequência, (a) determinou ao TSE que, após deferido o registro de uma federação partidária, comunique formalmente sua constituição a todas as Casas Legislativas - em âmbito federal, estadual, distrital e municipal - para que adotem as providências necessárias à observância da atuação unificada exigida por lei; (b) entendeu que: (b.1) a opção pela formação de uma federação implica o compromisso com uma atuação parlamentar conjunta nas Casas Legislativas, como se fosse uma única agremiação, sob liderança comum, inclusive para fins de composição de bancadas e distribuição proporcional de comissões, sendo vedada a integração dos partidos federados em blocos parlamentares distintos; e (b.2) a atuação autônoma e desvinculada dos partidos integrantes compromete a integridade do instituto e pode caracterizar burla à vedação de coligações proporcionais, cabendo ao TSE comunicar o registro da federação às Casas Legislativas, a fim de assegurar o cumprimento do dever de atuação conjunta; e (c) firmou a seguinte tese: “1- É constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias foi estendido até 31 de maio do mesmo ano; 2- No caso das federações constituídas em 2022, admite-se que, nas eleições de 2026, os partidos que as integraram possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, de modo a viabilizar o cumprimento do requisito de constituição da federação até seis meses antes do pleito”. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), vencido o Ministro Dias Toffoli, que julgava improcedente a ação direta. Falaram: pelo requerente, a Dra. Ezikelly Silva Barros; pelo amicus curiae Partido Comunista do Brasil -- PCdoB, o Dr. Paulo Machado Guimarães; e, pelo amicus curiae Instituto Mais Cidadania, o Dr. Roosevelt Arraes. Plenário, 6.8.2025.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito constitucional e eleitoral. Ação direta de inconstitucionalidade. Federação de partidos políticos. Lei nº 14.208/2021. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 14.208/2021, que alterou a Lei nº 9.096/1995 para criar o instituto da federação partidária, que permite a união entre partidos políticos, inclusive para concorrerem em eleições proporcionais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se o projeto de lei deve retornar à casa iniciadora diante de Emenda Constitucional superveniente que altera norma considerada pelo requerente como parâmetro de controle de constitucionalidade; (ii) se o modelo de federação partidária implica em restabelecer a figura da “coligação partidária” proporcional; e (iii) se o tratamento diferenciado conferido às federações partidárias quanto ao prazo para registro no TSE viola o princípio da isonomia. III. Razões de decidir Inexistência de inconstitucionalidade formal 3. O projeto de lei que deu origem à Lei nº 14.208/2021 foi iniciado e aprovado no Senado Federal, sob a antiga redação do art. 17, § 1º, da Constituição, que admitia coligação eleitoral inclusive no sistema proporcional. Na sequência, foi remetido à Câmara dos Deputados e aprovado, sob a vigência da nova redação do referido dispositivo, que passou a vedar coligações em eleições proporcionais (EC nº 97/2017). 4. Nada na Constituição sugere que a superveniência da emenda constitucional referida exigiria o retorno ao Senado Federal do projeto já aprovado pelas duas Casas. O reexame pela Casa iniciadora somente se dá no caso em que o projeto tenha seu conteúdo alterado na Casa revisora (art. 65, parágrafo único, da CF), o que não ocorreu. Inexistência de inconstitucionalidade material 5. As federações partidárias e as coligações são institutos diversos. As coligações consistiam na reunião puramente circunstancial de partidos, para fins eleitorais, sem qualquer compromisso de alinhamento programático, implicando em evidente fraude à vontade do eleitor. 6. Já a federação partidária assegura a identidade e a autonomia dos partidos que a integram (art. 11-A, § 2º) e (i) promove entre eles uma união estável, ainda que transitória, com durabilidade de no mínimo 4 (quatro) anos (art. 11-A, § 3º, II); (ii) requer afinidade programática, que permita a formulação de estatuto e de um programa comuns à federação (art. 11-A, § 6º, II), e (iii) vincula o funcionamento parlamentar posterior às eleições (art. 11-A, § 1º). Em tais condições, as federações não implicam transferência ilegítima de voto entre partidos com visões ideológicas diversas e, portanto, não geram os impactos negativos sobre o sistema representativo que resultavam das antigas coligações proporcionais. 7. Ainda que se possa questionar a conveniência e oportunidade da inovação, que pode retardar a necessária redução do número de partidos políticos no país, tal avaliação, de natureza política, não cabe ao Poder Judiciário. Em exame abstrato da matéria, não se vislumbra inconstitucionalidade. Naturalmente, se no mundo real se detectarem distorções violadoras da Constituição, tal avaliação poderá ser revisitada. Para isso, no entanto, é imperativo aguardar o processo eleitoral e seus desdobramentos. Quebra da isonomia entre a federação e os demais partidos 8. Existe, porém, um problema de quebra de isonomia no tratamento diferenciado dado à federação partidária, no que diz respeito ao seu registro perante o TSE. Partidos políticos têm de fazê-lo até 6 (seis) meses antes das eleições (art. 4º da Lei nº 9.504/1997), sendo que, em relação à federação, a lei ora impugnada estende esse prazo até a data final do período de realização das convenções partidárias. Trata-se de uma desequiparação que não se justifica e que pode dar à federação indevida vantagem competitiva. Necessidade de atuação parlamentar conjunta 9. A opção pela formação de uma federação implica o compromisso com uma atuação parlamentar conjunta nas Casas Legislativas, como se fosse uma única agremiação, sob liderança comum, inclusive para fins de composição de bancadas e distribuição proporcional de comissões, sendo vedada a integração dos partidos federados em blocos parlamentares distintos. A atuação autônoma e desvinculada dos partidos integrantes compromete a integridade do instituto e pode caracterizar burla à vedação de coligações proporcionais. Cabe ao TSE comunicar o registro da federação às Casas Legislativas, a fim de assegurar o cumprimento do dever de atuação conjunta. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido parcialmente procedente para, nos termos da cautelar referendada pelo Plenário, (i) declarar a inconstitucionalidade do inciso III do § 3º do art. 11-A da Lei nº 9.096/1995 e do parágrafo único do art. 6º-A da Lei nº 9.504/1997, com a redação dada pela Lei nº 14.208/2021; bem como (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao caput do art. 11-A da Lei nº 9.096/1995, de modo a exigir que, para participar das eleições, as federações estejam constituídas como pessoa jurídica e obtenham o registro de seu estatuto perante o Tribunal Superior Eleitoral no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos. O registro da federação deve ser formalmente comunicado pelo TSE às Casas Legislativas federais, estaduais, distrital e municipais, a fim de assegurar o cumprimento do dever de atuação conjunta. Tese de julgamento: “1. É constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias foi estendido até 31 de maio do mesmo ano. 2. No caso das federações constituídas em 2022, admite-se que, nas eleições de 2026, os partidos que as integraram p...",
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  "ultimaAtualizacao": "06/08/2025"
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