ADI nº 7015 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7015",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=765147235",
"nr": "7015",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007689 ANO-1988 ART-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012527 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013146 ANO-2015 ART-00028 PAR-00001 ART-00030 \"CAPUT\" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013155 ANO-2015 ART-00002 ART-00006 ART-00016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014117 ANO-2021 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DLG-000006 ANO-2020 ART-00001 DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED PRT-000913 ANO-2022 PORTARIA DO GABINETE DO MINISTRO DA SAÚDE - GM/MS LEG-FED PJL-001013 ANO-2020 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED ETT ANO-2021 ART-00004 LET-A ART-00005 LET-C ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CLUBES DE FUTEBOL - ANCLUBES",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu desta ação direta de inconstitucionalidade e, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da interpretação do art. 1º da Lei 14.117/2021 que condicione os efeitos da suspensão de exigibilidade dos parcelamentos ao término da vigência do Decreto Legislativo 6/2020, ficando restabelecida a exigibilidade das parcelas autorizadas pelo art. 6º da Lei 13.155/2015, a contar do julgamento de mérito desta ação, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, os Drs. João Paulo Mendes Neto e Leonardo Costa Norat; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022.",
"textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE PARCELAS. PARCELAMENTO ESPECIAL. PROFUT. LEI FEDERAL 14.117, DE 2021. LIMITE TEMPORAL DO BENEFÍCIO. PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA COVID-19. DECRETO LEGISLATIVO 6, DE 2020. VIGÊNCIA. DATA DE JULGAMENTO. 1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerada a maturidade da questão constitucional. 2. Legitimidade ativa para iniciar o controle concentrado de constitucionalidade. Conhecimento. Relevância da matéria, existência de representatividade nacional da associação e de pertinência temática de seus objetivos institucionais com a questão constitucional discutida nos autos. Precedentes. 3. Interpretação restritiva que vinculasse o art. 1º à vigência do Decreto Legislativo 6/2020 seria ofensiva à principiologia constitucional, notadamente, à legalidade, à segurança jurídica, à não surpresa dos contribuintes e à isonomia. 4. Mudança da situação fática. Retomada do público nos estádios. Arrefecimento da pandemia da Covid-19. Flexibilização das normas sanitárias em Municípios, Estados e União. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da interpretação do art. 1º da Lei 14.117/2021 que condicione os efeitos da suspensão de exigibilidade dos parcelamentos ao término da vigência do Decreto Legislativo 6/2020. Autorização para o restabelecimento da exigibilidade das parcelas autorizadas pelo art. 6º da Lei 13.155/2015, a contar do julgamento de mérito desta ação, tendo em vista a alteração do contexto fático envolvendo a pandemia da Covid-19.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "05/12/2022"
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