Metadados
- titulo
- ADI nº 7010 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- ADI
- numero
- 7010
- id_bnp
- stf-adi-7010
- atualizacao_fonte
- 16/12/2024
- versao_texto
- Banco Nacional de Precedentes do CNJ
- fonte
- https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
- baixado_em
- 2026-10-15
ADI nº 7010 do STF
Tese
É formalmente inconstitucional legislação editada por estado-membro que atribua a instituições financeiras a responsabilidade pela realização de prova de vida de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, por violação do art. 22, inciso XXIII, da Constituição da República.
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"highlight": {
"tese": "É formalmente inconstitucional legislação editada por estado-membro que atribua a instituições financeiras a responsabilidade pela realização de prova de vida de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, por violação do art. 22, inciso XXIII, da Constituição da República.",
"tese_snippet": "É formalmente inconstitucional legislação editada por estado-membro que atribua a instituições financeiras a responsabilidade pela realização de prova de vida de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, por violação do art. 22, inciso XXIII, da Constituição da República."
},
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7010",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=783338673",
"nr": "7010",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"tese": "É formalmente inconstitucional legislação editada por estado-membro que atribua a instituições financeiras a responsabilidade pela realização de prova de vida de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, por violação do art. 22, inciso XXIII, da Constituição da República.",
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00002 ART-00005 ART-00054 INC-00036 ART-00018 ART-00022 INC-00023 PAR-ÚNICO ART-00024 INC-00012 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00037 INC-00021 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-B ART-00084 INC-00002 INC-00004 ART-00103 INC-00009 ART-00170 \"CAPUT\" ART-00194 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-ÚNICO ART-00201 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00069 PAR-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-0004A INC-0004B INC-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00535 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED PRT-001408 ANO-2022 PORTARIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LEG-FED PRT-001552 ANO-2023 PORTARIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LEG-FED ETT ART-00001 ART-00003 INC-00006 ESTATUTO SOCIAL DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO- CONSIF LEG-EST LEI-009078 ART-00001 ART-00002 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, RJ",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 9.078 do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de novembro de 2020, fixando a seguinte tese de julgamento: “É formalmente inconstitucional legislação editada por estado-membro que atribua a instituições financeiras a responsabilidade pela realização de prova de vida de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, por violação do art. 22, inciso XXIII, da Constituição da República“. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.",
"textoEmenta": "EMENTA Direito constitucional, direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Estado do Rio de Janeiro. Instituições financeiras. Obrigação de efetivar a prova de vida de pessoas beneficiárias do Regime Geral de Previdência Social mediante atestado médico que comprove a impossibilidade de locomoção do cliente cadastrado. Inconstitucionalidade formal. Usurpação da competência privativa da União para legislar sobre seguridade social (art. 22, inciso XXIII, da CRFB/88). I. Caso em exame 1. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) em face da Lei nº 9.078 do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de novembro de 2020, que “dispõe sobre a obrigação das instituições financeiras efetivarem a prova de vida mediante atestado médico que comprove a impossibilidade de locomoção do cliente cadastrado, obrigado a fazer a prova de vida para fins de cadastramento e/ou recebimento de benefícios”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é formalmente constitucional legislação editada por estado-membro que atribui a instituições financeiras a responsabilidade pela realização de prova de vida de beneficiários do regime geral de seguridade social. III. Razões de decidir 3. A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) detém legitimidade para deflagrar o controle de constitucionalidade abstrato no âmbito do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 103, inciso IX, do texto constitucional, porquanto cumpre os requisitos jurisprudenciais para tal. Precedentes. Há correlação, ainda, entre o objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade e os objetivos institucionais da requerente. Está constatada, pois, a pertinência temática. 4. A Constituição de 1988 estabeleceu a competência privativa da União para legislar sobre seguridade social, conforme o art. 22, inciso XXIII, do texto constitucional. O art. 194, caput, do texto constitucional estabelece que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social. No âmbito da previdência, dispõe o art. 201 da Carta que ela será organizada sob a forma de Regime Geral de Previdência Social. 5. Em obediência aos comandos constitucionais, a União editou a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, diploma que contém regramento quanto à permanente revisão da concessão e da manutenção de benefícios, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. Há, inclusive, normatização específica quanto à disciplina atinente à comprovação de vida dos titulares de benefícios. 6. A lei federal atribuiu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a responsabilidade para disciplinar a revisão periódica. O INSS, por sua vez, conforme determinação legal, edita regularmente atos normativos infralegais acerca do tema. 7. No presente caso, portanto, o Estado do Rio de Janeiro incursou em matéria de competência legislativa privativa da União – seguridade social, nos termos do art. 22, inciso XXIII, da Constituição Federal –, estando, assim, a lei impugnada eivada de inconstitucionalidade formal. IV. Dispositivo e tese 8. O Supremo Tribunal Federal conhece da ação direta de inconstitucionalidade e julga procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.078 do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de novembro de 2020. Tese de julgamento: “Padece de inconstitucionalidade formal legislação editada por estado-membro que atribua a instituições financeiras a responsabilidade pela realização de prova de vida de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, por violação do art. 22, inciso XXIII, da Carta“. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, arts. 22, inciso XXIII; 24, inciso XII e §§ 1º e 2º; 194, caput e parágrafo único.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "16/12/2024"
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