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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6963 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6963
id_bnp
stf-adi-6963
atualizacao_fonte
22/04/2022
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6963 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6963",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=760392903",
  "nr": "6963",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 \"CAPUT\" ART-00012 PAR-00003 ART-00037 INC-00002 INC-00005 INC-00009 INC-00010 ART-00089 INC-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST LCP-001056 ANO-2020 ANEXO-00001 ANEXO-00002 ANEXO-00007 ITEM-00033 ART-00009 ART-00010 \"CAPUT\" ART-00012 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LEI COMPLEMENTAR, RO",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 9º, 10, caput, e 12, §§ 1º, 2º e 3º, c/c os anexos I, II e VII, item XXXIII, da Lei Complementar 1.056/2020, de Rondônia, na parte em que preveem a existência de cargos em comissão de Assistente Técnico, Assistente Parlamentar, Assistente Especial de Gabinete, Secretária de Apoio, Secretária de Gabinete e Assessor no quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.",
  "textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 9º, 10, CAPUT, 12, §§ 1º, 2º E 3º, C/C ANEXOS I, II E VII, ITEM XXXIII, DA LEI COMPLEMENTAR 1.056/2020, DO ESTADO DE RONDÔNIA. QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO. PREVISÃO DE CARGOS EM COMISSÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO, ASSISTENTE PARLAMENTAR, ASSISTENTE ESPECIAL DE GABINETE, SECRETÁRIA DE APOIO, SECRETÁRIA DE GABINETE E ASSESSOR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ATRIBUIÇÕES NÃO DESTINADAS À DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Constituição Federal é intransigente em relação ao princípio do concurso público como requisito para o provimento de cargos públicos (CF, art. 37, II). 2. A exceção prevista nos incisos II e V da Constituição deve ser interpretada restritivamente, cabendo ao legislador infraconstitucional a observância dos requisitos constitucionais que condicionam a criação de cargos de provimento em comissão . Precedentes. 3. Ao atribuir à Assembleia Legislativa de Rondônia o livre provimento de cargos que não desempenham funções de direção, chefia e assessoramento, os dispositivos impugnados acarretam burla ao princípio constitucional do concurso público. 4. Ação direta julgada procedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "22/04/2022"
}