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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6962 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6962
id_bnp
stf-adi-6962
atualizacao_fonte
22/08/2022
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6962 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6962",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=762811181",
  "nr": "6962",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00018 \"CAPUT\" ART-00025 \"CAPUT\" ART-00037 \"CAPUT\" INC-00010 INC-00011 INC-00013 PAR-00012 ART-00039 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 ART-00071 INC-00002 PAR-00003 ART-00073 PAR-00003 PAR-00004 ART-00075 PAR-ÚNICO ART-00078 INC-00005 ART-00093 INC-00005 ART-00095 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00025 ART-00036 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LEI-008443 ANO-1992 ART-00028 INC-00001 ART-00072 INC-00001 ART-00073 \"CAPUT\" PAR-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00004 ART-00077 PAR-ÚNICO ART-00078 PAR-ÚNICO ART-00079 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010356 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011950 ANO-2009 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00108 ART-00110 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED RGI ANO-2002 ART-00001 PAR-00002 ART-00011 PAR-00001 ART-00022 INC-00001 ART-00038 ART-00055 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART-00056 ART-00091 ART-00096 INC-00003 INC-00006 ART-00098 ART-00113 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU LEG-EST CES ANO-1989 ART-00061 PAR-00004 ART-00064 PAR-00004 ART-00078 INC-00005 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SC LEG-EST LEI-013573 ANO-2015 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 LEI ORDINÁRIA, SC",
  "textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Rosa Weber, Edson Fachin e Alexandre de Moraes, que convertiam o julgamento da medida cautelar em deliberação de mérito e julgavam parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 1º da Lei nº 13.573/2015 do Estado de Santa Catarina, no sentido de que o subsídio dos conselheiros do Tribunal de Contas catarinense seja o mesmo pago aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelos amici curiae Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil – AUDICON; Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil – ANTC; Associação Nacional do Ministério Público de Contas – AMPCON; e Associação Brasileira de Tribunais de Contas dos Municípios – ABRACOM, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo. Plenário, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em deliberação de mérito e julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 1º da Lei nº 13.573/2015 do Estado de Santa Catarina, no sentido de que o subsídio dos conselheiros do Tribunal de Contas catarinense seja o mesmo pago aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.8.2022 a 19.8.2022.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Conselheiros e Auditores de Tribunal de Contas. Remuneração de auditor do tribunal de contas no desempenho da função de conselheiro. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que impugna normas estaduais, ao argumento de que estabelecem vinculação remuneratória entre conselheiros de Tribunais de Contas e Ministros do Supremo Tribunal Federal e entre auditores e conselheiros de Tribunais de Contas. 2. Pelo princípio da simetria, devem os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados perceber os mesmos vencimentos dos Desembargadores de Tribunal de Justiça, a teor dos arts. 73, § 3º, e 75 da CF. Precedentes. 3. Não há inconstitucionalidade na norma que prevê que o subsídio mensal dos auditores será de noventa inteiros por cento do subsídio mensal dos conselheiros do Tribunal de Contas. Isso porque, quando não estão em substituição, os auditores desempenham as mesmas funções judicantes dos conselheiros – presidem a instrução de processos, são relatores naturais de processos de órgãos e ministérios a eles vinculados, autorizam auditorias, determinam inspeções, diligências, citações, entre outros – com a única diferença de que não compõem o colegiado. Trata-se de carreira que possui previsão constitucional específica, não se tratando de hipótese de vinculação remuneratória vedada constitucionalmente. 4. Pedido julgado parcialmente procedente, com fixação de interpretação conforme a Constituição Federal do art. 1º da Lei nº 13.573/2015, do Estado de Santa Catarina, no sentido de que os Conselheiros do Tribunal de Contas fazem jus ao mesmo subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "22/08/2022"
}