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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 696 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
696
id_bnp
stf-adi-696
atualizacao_fonte
20/09/1995
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 696 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-696",
  "nr": "696",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00010 INC-00015 INC-00036 ART-00048 ART-00096 INC-00002 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002335 ANO-1987 ART-00003 PAR-00001 ART-00008 PAR-00001 LEG-FED DEL-002425 ANO-1988 ART-00001 INC-00004 PAR-00001 LEG-FED LEI-007730 ANO-1987 ART-00038 LEG-FED MPR-000032 ANO-1989 LEG-FED RES-017690 ANO-1991 (TSE), INCONSTITUCIONALIDADE.",
  "textoDecisao": "Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 09.3.95. Decisão: Apresentado o feito em mesa,o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 15.3.95. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal rejeitou a preliminar, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Resolução nº 17.690, do Tribunal Superior Eleitoral, tomada em sessão de 12.11.91, no Processo nº 12.172-Classe 10a. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Carlos Veiloso. Plenário, 20.9.95.",
  "textoEmenta": "EMENTA: - Direito Constitucional e Administrativo. Vencimentos. Reajuste. U.R.P. Ação Direta de Inconstitucionalidade da Resolução no 17.690, de 12.11.1991, do Tribunal Superior Eleitoral, que reajustou vencimentos de seus servidores, relativos aos meses de abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989, segundo a variação da Unidade de Referencia de Preços (indices de 16,19% e 26,05%, respectivamente) (Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.1987). 1. A Resolução impugnada e ato normativo federal, pois estabelece reajuste de vencimentos de todos os servidores do T.S.E. Pode, pois, ser impugnada em Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 102, I, \"a\", da C.F. 2. Havendo-se fundado no princípio do direito adquirido,quando, na verdade, ele não se configurou, segundo pacifica jurisprudência do S.T.F., a Resolução, ao outorgar o reajuste de vencimentos, incidiu em violação aos princípios enunciados nos artigos 2., 5., XXXVI, \"caput\", incisos X, XV, 48 e 96, II, \"b\" da Constituição Federal. 3. Inconstitucionais, portanto, os reajustes (de 16,19% e 26,05%). 4. Quanto ao de 16,19%, a jurisprudência do STF, no julgamento de casos concretos, ou seja, no controle difuso de constitucionalidade, tem admitido a caracterização de direito adquirido dos servidores a 7/30 sobre tal indice, no que concerne aos meses de abril e maio de 1988. 5. Em se tratando, porem, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, de processo objetivo, em que apenas se discute a validade, ou não, do ato normativo impugnado (em tese), e naopodendo o S.T.F., como legislador negativo, alterar o texto das normas impugnadas, resta-lhe a declaração, pura e simples, da inconstitucionalidade. 6. Ação Direta julgada procedente, declarada, assim, inconstitucional a Resolução n. 17.690, de 12.11.1991, do T.S.E.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "20/09/1995"
}