ADI nº 6949 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6949",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=771725700",
"nr": "6949",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00018 \"CAPUT\" ART-00025 \"CAPUT\" ART-00037 \"CAPUT\" INC-00010 INC-00013 ART-00071 INC-00002 PAR-00003 ART-00073 \"CAPUT\" PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00074 ART-00075 PAR-ÚNICO ART-00095 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00025 ART-00036 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LEI-008443 ANO-1992 ART-00028 INC-00001 ART-00072 INC-00001 ART-00077 PAR-ÚNICO ART-00078 PAR-ÚNICO ART-00079 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010356 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011950 ANO-2009 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00016 ART-00056 ART-00108 ART-00110 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1989 ART-00029 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ LEG-FED RGI ANO-2003 ART-00116 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - TRF1 LEG-FED RGI ANO-2009 ART-00039 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - TRF2 LEG-FED RGI ANO-2011 ART-00001 PAR-00002 ART-00011 PAR-00001 ART-00022 INC-00001 ART-00038 ART-00051 PAR-ÚNICO ART-00052 ART-00053 PAR-ÚNICO ART-00054 ART-00055 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 LET-A LET-B INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART-00056 ART-00091 ART-00096 INC-00003 INC-00006 ART-00098 ART-00113 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU LEG-FED RGI ANO-2016 ART-00024 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO - TRF5 LEG-FED RGI ANO-2021 ART-00028 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF3 LEG-FED SUMSTF-000653 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000621 ANO-2012 ART-00002 ART-00013 ART-00015 ART-00018 ART-00026 ART-00027 ART-00028 ART-00029 ART-00030 ART-00031 ART-00033 ART-00035 LEI COMPLEMENTAR, ES LEG-EST LCP-000902 ANO-2019 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00012 ART-00013 ART-00027 LEI COMPLEMENTAR, ES",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação direta, para declarar a constitucionalidade dos arts. 2º a 13 da Lei Complementar n. 902, de 08 de janeiro de 2019 do Estado do Espírito Santo, bem como das expressões “e subsídios” e “prerrogativas, subsídios” constantes da redação original do art. 27 da Lei Complementar n. 621, de 08 de março de 2012 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo), nos termos do voto do Relator. Falaram: pelos amici curiae Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil – AUDICON e Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil – ANTC, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo; e, pelo amicus curiae Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, o Dr. Lucas Capoulade. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).",
"textoEmenta": "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 2º a 13 da Lei Complementar nº 902 do Estado do Espírito Santo, de 8 de janeiro de 2019. Alteração da denominação de “auditor” para “conselheiro-substituto” do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Possibilidade. Equiparação remuneratória. Juízes de direito. Improcedência. 1. Segundo o disposto no art. 75 da Constituição de 1988, é obrigatória a observância do modelo federal, “no que couber”, na organização, na composição e na fiscalização dos tribunais de contas dos estados e do Distrito Federal, bem como dos tribunais e conselhos de contas dos municípios. Por se tratar de órgão essencial à estrutura do Estado, dotado de competências exclusivas e indelegáveis, ex vi do art. 71 da Constituição Federal, é de rigor que o sistema de controle da atividade financeira estatal seja reproduzido no âmbito dos estados federados. Precedentes. 2. Não há conflito entre as normas instituídas pelos arts. 2º a 13 da Lei Complementar nº 902 do Estado do Espírito Santo, de 8 de janeiro de 2019 ' que promoveu alterações na Lei Orgânica do Tribunal de Contas Estadual ', e o art. 18, caput (autonomia dos entes federados); o art. 25, caput (princípio da simetria na organização dos estados-membros); o art. 73, § 4º; e o art. 75 (modelo federal de organização do Tribunal de Contas) da Constituição Federal, porquanto a alteração reside na mudança da denominação “auditor” para “conselheiro-substituto”, modelo que se alinha com o adotado, no âmbito federal, pelo Tribunal de Contas da União. 3. Na linha da jurisprudência da Suprema Corte, não estabelece equiparação remuneratória inconstitucional a norma que autoriza o auditor de contas a receber os mesmos vencimentos e vantagens do conselheiro quando estiver atuando em sua substituição. 4. Igualmente, “não há inconstitucionalidade na norma que estabelece que auditores de contas, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, devem receber os mesmos vencimentos de juízes de direito de entrância final” (ADI nº 6.939, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 5/9/22). 5. Ação direta julgada improcedente, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 2º a 13 da Lei Complementar nº 902 do Estado do Espírito Santo, de 8 de janeiro de 2019, bem como das expressões “e subsídios” e “prerrogativas, subsídios” constantes da redação original do art. 27 da Lei Complementar nº 621, de 8 de março de 2012 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo).",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "02/10/2023"
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