ADI nº 6939 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6939",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=762811175",
"nr": "6939",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00018 \"CAPUT\" ART-00025 \"CAPUT\" ART-00037 \"CAPUT\" INC-00010 INC-00013 ART-00039 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00071 INC-00002 ART-00073 \"CAPUT\" INC-00002 INC-00013 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00075 PAR-ÚNICO ART-00093 INC-00005 ART-00095 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00025 ART-00036 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LEI-008443 ANO-1992 ART-00028 INC-00001 ART-00072 INC-00001 CAPÍTULO-00005 ART-00077 PAR-ÚNICO ART-00078 PAR-ÚNICO ART-00079 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010356 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011950 ANO-2009 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00016 ART-00056 ART-00108 ART-00110 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1989 ART-00029 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ LEG-FED RGI ANO-1989 ART-00116 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - TRF-1 LEG-FED RGI ANO-2007 ART-00028 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF-3 LEG-FED RGI ANO-2008 ART-00024 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO - TRF-5 LEG-FED RGI ANO-2009 ART-00039 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - TRF-2 LEG-FED RGI ANO-2011 ART-00001 PAR-00002 ART-00011 PAR-00001 ART-00022 INC-00001 ART-00038 ART-00055 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 LET-A LET-B INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART-00056 ART-00091 ART-00096 INC-00003 INC-00006 ART-00113 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU LEG-EST CES ANO-1989 ART-00028 PAR-00005 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, GO",
"textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Rosa Weber, Edson Fachin e Alexandre de Moraes, que julgavam improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 28, § 5º, da Constituição do Estado de Goiás, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelos amici curiae Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil - AUDICON; Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil - ANTC; Associação Nacional do Ministério Público de Contas - AMPCON; e Associação Brasileira de Tribunais de Contas dos Municípios - ABRACOM, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo. Plenário, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 28, § 5º, da Constituição do Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.8.2022 a 19.8.2022.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Auditor de Tribunal de Contas. Remuneração de Auditor do Tribunal de Contas no desempenho da Função de Conselheiro. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que impugna norma estadual, ao argumento de que estabelece equiparação remuneratória de Auditores do Tribunal de Contas Estadual com Conselheiros e com membros do Poder Judiciário local. 2. Não estabelece equiparação remuneratória inconstitucional a norma que autoriza o auditor de contas a receber os mesmos vencimentos e vantagens do conselheiro, quando estiver atuando em sua substituição. Por se tratar do exercício temporário das mesmas funções, admite-se o pagamento da mesma remuneração, por critério de isonomia. 3. Igualmente, não há inconstitucionalidade na norma que estabelece que auditores de contas, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, devem receber os mesmos vencimentos de juízes de direito de entrância final. O art. 73, § 4º, da CF estabelece que, no exercício das demais atribuições da judicatura, o auditor terá as mesmas garantias de juiz do Tribunal Regional Federal, norma que deve ser aplicada por simetria aos Estados (art. 75 da CF). A manutenção do mesmo padrão remuneratório de magistrados é uma garantia de independência e imparcialidade no exercício da judicatura de contas. 4. Improcedência do pedido.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "22/08/2022"
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