ADI nº 6931 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6931",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=777574398",
"nr": "6931",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00246 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000008 ANO-1995 ART-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-012485 ANO-2011 ART-00032 PAR-00015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014173 ANO-2021 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-001018 ANO-2020 MEDIDA PROVISÓRIA",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.",
"textoEmenta": "Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DIRETA. MEDIDA PROVISÓRIA 1018/2020. CONVERSÃO NA LEI 14.173/2021. ART. 32, §15, DA LEI 12.485/2011. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, em que se questionava a validade formal e material do art. art. 32, § 15, da Lei 12.485/2011, na redação conferida pelo art. 11 da Lei 14.173/2021. 2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 3. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, e não o descompasso entre a conclusão adotada pela CORTE e o entendimento apresentado pela parte ou qualquer outro elemento externo ao julgado. 4. Embargos de Declaração rejeitados.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "05/06/2024"
}