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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6930 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6930
id_bnp
stf-adi-6930
atualizacao_fonte
03/07/2023
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6930 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6930",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=769781013",
  "nr": "6930",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00005 INC-00035 INC-00054 ART-00018 \"CAPUT\" ART-00024 INC-00001 PAR-00001 ART-00025 ART-00037 \"CAPUT\" INC-00002 INC-00007 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00016 PAR-00006 ART-00059 ART-00099 \"CAPUT\" ART-00127 PAR-00002 ART-00157 INC-00001 ART-0163A ART-00167 INC-00010 ART-00169 \"CAPUT\" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000095 ANO-2016 ART-00001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000113 ANO-2021 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00038 ART-0076A PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00107 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00018 PAR-00003 ART-00018 \"CAPUT\" PAR-00003 ART-00019 PAR-00001 ART-00020 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D INC-00003 LET-A LET-B PAR-00007 ART-00021 ART-00022 ART-00023 ART-00050 PAR-00002 ART-00070 ART-00071 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LCP-000148 ANO-2014 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000156 ANO-2016 ART-00001 ART-00004 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000159 ANO-2017 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 INC-00007 PAR-00001 INC-00005 INC-00007 PAR-00004 PAR-00006 ART-00003 PAR-00004 ART-0004A INC-00001 LET-A ART-00005 ART-0007B INC-00001 ART-0007C INC-00003 PAR-00003 ART-00008 INC-00002 INC-00003 INC-00004 LET-A LET-B LET-C INC-00005 INC-00009 INC-00010 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 PAR-00007 ART-00009 PAR-00004 ART-00010 ART-00011 PAR-00011 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000173 ANO-2020 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000178 ANO-2021 ART-00001 PAR-00008 ART-00002 PAR-00001 INC-00005 PAR-00004 ART-00003 PAR-00002 ART-00008 INC-00004 LET-B LET-A PAR-00002 ART-00015 \"CAPUT\" LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000179 ANO-2021 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 ART-00006 ART-00071 ART-00073 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005758 ANO-1973 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007976 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008624 ANO-1993 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008727 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009496 ANO-1997 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DLC-000101 ANO-2000 ART-00019 PAR-00001 INC-00006 LET-A ART-00020 PAR-00007 ART-00050 PAR-00002 DECRETO-LEI COMPLEMENTAR LEG-FED DEC-009109 ANO-2017 ART-00003 PAR-00006 DECRETO LEG-FED DEC-010681 ANO-2021 ART-00015 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 DECRETO LEG-FED RES-000040 ANO-2001 RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CNM LEG-FED RES-000043 ANO-2001 RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CNM LEG-FED RES-002827 ANO-2001 RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CNM LEG-FED RES-000048 ANO-2007 RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CNM LEG-FED PRT-000501 ANO-2017 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF LEG-FED PJL-000101 ANO-2020 PROJETO DE LEI LEG-FED MSG-000009 ANO-2021 MENSAGEM LEG-FED PRC-000194 ANO-2017 PARECER DO SENADO FEDERAL - SF",
  "textoDecisao": "Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Edson Fachin, que conheciam da ação direta e julgavam parcialmente procedente o pedido para: (i) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 8º, IV, da LC nº 159/2017, com a redação conferida pela LC nº 178/2021, para autorizar a reposição de cargos vagos pelos entes federados que aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal instituído por aquele diploma normativo; e (ii) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 4º, da LC nº 159/2017, com a redação conferida pela LC nº 178/2021, de modo a excluir do teto de gastos os investimentos executados com recursos afetados aos fundos públicos especiais instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelos requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo interessado Presidente da República, o Dr. Thiago Carvalho Barreto Leite, Advogado da União; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Pedro Carriello, Defensor Público do Estado; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; e, pelo amicus curiae Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, a Dra. Miriam Cheissele. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 8º, IV, da LC nº 159/2017, com a redação conferida pela LC nº 178/2021, para autorizar a reposição de cargos vagos pelos entes federados que aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal instituído por aquele diploma normativo; e (ii) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 4º, da LC nº 159/2017, com a redação conferida pela LC nº 178/2021, de modo a excluir do teto de gastos os investimentos executados com recursos afetados aos fundos públicos especiais instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. LC nº 178/2021. Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal. Alterações no Regime de Recuperação Fiscal da LC nº 159/2017 e na Lei de Responsabilidade Fiscal. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra: (i) os arts. 18, § 3º, e 20, § 7º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, incluídos pela Lei Complementar nº 178/2021; (ii) os arts. 2º, § 1º, V e VII; 3º, § 4º; 7º-C, § 3º; 8º, IV, V e § 3º, II, todos da Lei Complementar nº 159/2017, com redação dada pela Lei Complementar nº 178/2021; (iii) arts. 1º, § 8º, e 3º, § 2º, da Lei Complementar nº 178/2021; e o art. 15, caput e parágrafos, do Decreto nº 10.681/2021. I. Premissas Conceituais 2. Responsabilidade fiscal não tem ideologia. Não é nem de direita, nem de esquerda; não é nem monetarista, nem estruturalista. É apenas um pressuposto das economias saudáveis. O descontrole fiscal traz recessão, desemprego, inflação, desinvestimento e juros altos, razão pela qual os entes federados devem observar as melhores práticas fiscais. 3. Não é sustentável uma federação na qual os entes subnacionais dependam de sucessivos programas de refinanciamento ou de moratórias da dívida pública com o ente central para impedir o caos nos seus orçamentos. No caso brasileiro, essa grave crise não é apenas fiscal. Ela atinge o cerne do modelo de federalismo cooperativo delineado pela Constituição e gera desconfiança mútua entre os entes federados. 4. É preciso atacar os alicerces estruturais do descontrole fiscal em, ao menos, três frentes: (i) criação e fiscalização da aplicação de normas fiscais rígidas, que impeçam o crescimento descontrolado das despesas públicas; (ii) realização de reformas estruturais, que diminuam paulatinamente o peso das despesas obrigatórias nos orçamentos públicos; e (iii) reformulação do pacto federativo, de modo a descentralizar o federalismo brasileiro e estimular a cooperação mútua entre os entes políticos. Sem esses três pilares, é apenas questão de tempo para que a União seja chamada a conceder novos socorros financeiros aos entes subnacionais. 5. O Regime de Recuperação Fiscal criado pela LC nº 159/2017 e alterado pela LC nº 178/2021 imputa à União Federal diversas obrigações financeiras, entre as quais a moratória ou o escalonamento da dívida pública dos entes subnacionais. Essas obrigações assumidas pelo ente central devem vir acompanhadas por contrapartidas tendentes a equilibrar, em definitivo, as contas públicas do ente aderente. Afinal, se o Plano de Recuperação Fiscal é temporário, é imprescindível que a sua execução resulte na sustentabilidade financeira dos respectivos entes federados. 6. Sem embargo, o ente central não pode impor qualquer condição ao Estado ou Município que venha a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal. É preciso avaliar se as restrições legislativas são compatíveis com o texto constitucional, especialmente diante da intangibilidade do pacto federativo e da necessária harmonia entre os entes políticos (v. ACO 2.661, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 13.05.2015). II. Impugnações específicas 7. Alteração do limite de gastos com pessoal (art. 20, § 7º, da LRF, com a redação dada pela LC nº 178/2021). A autonomia dos Poderes Legislativo e Judiciário e dos órgãos autônomos como Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública não significa ausência de regras que imponham adequação à responsabilidade fiscal. A LC nº 178/2021 tão somente aprimorou o teto de gastos particularizado, ao submeter a ele a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas de cada órgão ou Poder. Ademais, o Congresso Nacional estabeleceu regra de transição razoável e proporcional por intermédio da qual o Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal estiver acima de seu respectivo limite terá 10 (dez) anos para eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício, a partir de 2023. 8. Inclusão do Imposto de Renda e dos demais encargos no cômputo da despesa com pessoal (art. 18, § 3º, da LRF, com redação conferida pela LC nº 178/2021). A inclusão do imposto de renda, dos encargos sociais e de quaisquer verbas devidas, no cômputo da despesa com pessoal, advém do fato de que, para o Poder Público, o valor da despesa com pessoal corresponde à remuneração bruta. Trata-se de preceito de técnica contábil e de decorrência lógica da aplicação da legislação tributária. Além disso, cuida-se de matéria eminentemente técnica, motivo pelo qual o Poder Judiciário deve ser deferente às opções políticas do Poder Legislativo. 9. Proibição de reposição de vacâncias (art. 8º, IV e V, da LC nº 159/2017, com redação conferida pela LC nº 178/2021). A submissão de reposição de vacâncias de cargos públicos à autorização no Plano de Recuperação Fiscal, ato administrativo complexo que demanda anuência de diversos órgãos federais, além de aprovação final do Presidente da República, afronta a autonomia dos Estados e Municípios, o princípio da proporcionalidade na vertente da proibição do excesso e interfere diretamente na continuidade administrativa dos serviços públicos estaduais e municipais. 10. Alteração das normas de contabilidade pela União (arts. 1º, § 8º, 3º, § 2º, da LC nº 178/2021; e art. 3º, § 4º, da LC nº 159/2017, com redação dada pela LC nº 178/2021). O art. 163-A, da Constituição Federal, dispõe que os entes políticos disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União. A LRF, em seu art. 50, § 2º, atribui ao mesmo órgão central competência para editar normas gerais com vistas à consolidação das contas públicas. No mesmo sentido, o rating Capacidade de Pagamento (CAPAG) da Secretaria do Tesouro Nacional é fator essenci...",
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  "ultimaAtualizacao": "03/07/2023"
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