ADI nº 6921 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6921",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=776612257",
"nr": "6921",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00002 \"CAPUT\" ART-00003 INC-00003 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00002 INC-00032 INC-00054 ART-00021 INC-00011 INC-00012 LET-A ART-00037 INC-00019 ART-00059 INC-00005 ART-00060 ART-00061 PAR-00001 ART-00062 PAR-00012 ART-00063 ART-00064 ART-00065 ART-00066 ART-00067 ART-00068 ART-00069 ART-00170 INC-00005 INC-00007 ART-00173 PAR-00001 ART-00175 \"CAPUT\" ART-00212 PAR-00005 ART-00220 ART-00221 INC-00002 INC-00003 ART-00246 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000006 ANO-1995 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000007 ANO-1995 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000008 ANO-1995 ART-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000014 ANO-1996 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005070 ANO-1966 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011652 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012485 ANO-2011 ART-00002 INC-00023 ART-00003 ART-00032 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 LET-A LET-B LET-C PAR-00008 PAR-00009 PAR-00012 PAR-00013 PAR-00015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014173 ANO-2021 ART-00002 INC-00007 ART-00005 ART-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO ART-00010 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED EMD-000007 ANO-2021 EMENDA NA COMISSÃO - MPR-1018/2020 LEG-FED EMD-000008 ANO-2021 EMENDA NA COMISSÃO - MPR-1018/2020 LEG-FED MPR-001518 ANO-1996 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-002228 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 1 LEG-FED MPR-000954 ANO-2020 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-001018 ANO-2020 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 PAR-ÚNICO MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED RES-000001 ANO-2002 ART-00004 PAR-00004 RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL - CN LEG-FED RES-000581 ANO-2012 ART-00052 INC-00001 PAR-00002 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-FED RES-000692 ANO-2018 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-FED PEC-000070 ANO-2011 ART-00001 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED PEC-000091 ANO-2019 ART-00001 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED PJL-000008 ANO-2021 ART-00016 PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED EXM-000121 ANO-2020 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES E DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA À MPR-1018/2020",
"textoDecisao": "(Julgamento conjunto das ADI 6.921 e 6.931) Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia de ambas as ações diretas e julgava-as improcedentes, declarando a constitucionalidade do art. 32, § 15, da Lei 12.485/2011, na redação conferida pelo art. 11 da Lei 14.173/2021, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Sindicato Nacional das Empresas Operadoras de Televisão por Assinatura e de Serviço de Acesso Condicionado - SETA, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelo amicus curiae Federação Nacional de Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e de Informática - FENINFRA, a Dra. Marilda de Paula Silveira; pelo amicus curiae Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal - SINDITELEBRASIL, o Dr. Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT, o Dr. Alexandre Kruel Jobim; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos, Procuradora-Geral da República em exercício. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 14.12.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, declarando a constitucionalidade do art. 32, § 15, da Lei 12.485/2011, na redação conferida pelo art. 11 da Lei 14.173/2021, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 7.2.2024.",
"textoEmenta": "Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA 1018/2020. CONVERSÃO NA LEI 14.173/2021. EMENDA PARLAMENTAR. INCLUSÃO DO ART. 32, §15, DA LEI 12.485/2011. CARREGAMENTO DE CANAIS DE PROGRAMAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA POR DISTRIBUIDORAS DE TV POR ASSINATURA (MUST-CARRY). POSSIBILIDADE DE REGULAÇÃO VIA MEDIDA PROVISÓRIA. ART. 246 DA CF. ART. 2º DA EC 8/1995. AFINIDADE TEMÁTICA COM O OBJETO DA PROPOSIÇÃO ORIGINAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE INICIATIVA, PROPORCIONALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A limitação à edição de Medidas Provisórias em matéria de telecomunicações (art. 246 da CF e art. 2º da EC 8/1995), em razão de o art. 21, XI, da CF, ter sido alterado pelo constituinte reformador, deve ser interpretada restritivamente, vedando apenas a regulamentação via medida provisória do marco legal dos serviços de telecomunicações (Lei 9.472/1997). 2. A CORTE reconhece como limites à prerrogativa parlamentar de emendar propostas legislativas de iniciativa reservada a outros Poderes e órgãos autônomos: (a) a ausência de incremento de despesa pública; e (b) a relação de proximidade entre o teor da emenda e o objeto da proposição original encaminhada à deliberação legislativa. Precedentes. 3. Esses limites também se aplicam ao processo legislativo de aprovação e conversão em lei de Medidas Provisórias, ainda que não trate de matéria reservada, em vista da especialidade e excepcionalidade desse rito legislativo. Precedentes. 4. A ampliação, por emenda parlamentar, do alcance do carregamento obrigatório (must-carry) tem afinidade temática com a desoneração fiscal encaminhada pelo Presidente da República por meio da MP 1018/2020, visando a ampliar o acesso à informação por toda a população brasileira. 5. O princípio da livre iniciativa, garantido no art. 170 da Constituição, não proíbe o Estado de atuar subsidiariamente sobre a dinâmica econômica para garantir o alcance de objetivos indispensáveis para a manutenção da coesão social, entre eles a proteção do consumidor e a redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, V e VII, da CF), bem como a promoção da cultura nacional e regional e a regionalização da produção cultural, artística e jornalística (art. 221, II e III, da CF), desde que haja proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade de interesse público, o que ocorre no caso. 6. Ações Diretas julgadas improcedentes.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "07/02/2024"
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