ADI nº 6918 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6918",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=792458315",
"nr": "6918",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" ART-00005 \"CAPUT\" ART-00033 ART-00037 \"CAPUT\" INC-00002 INC-00005 INC-00009 ART-00061 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-001335 ANO-2018 ANEXO-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 ART-00028 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010741 ANO-2003 EID-2003 ESTATUTO DO IDOSO LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00020 ART-00021 ART-00022 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00095 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000709 ANO-1993 LEI COMPLEMENTAR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SP LEG-EST LEI-015122 ANO-2005 ANEXO-00007 ART-0007A ART-00030 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-016466 ANO-2009 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-019362 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA, GO",
"textoDecisao": "Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade material do art. 30 e do anexo VII da Lei 15.122/2005 do Estado de Goiás, com alterações das Leis 16.466/2009 e 19.362/2016, a qual deverá produz efeitos trinta e seis meses a contar da data da publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, declarando a inconstitucionalidade material do art. 30 e do anexo VII da Lei 15.122/2005 do Estado de Goiás, com alterações das Leis 16.466/2009 e 19.362/2016. Em seguida, no tocante à modulação dos efeitos da decisão, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Pedro Machado de Almeida Castro. Presidiram o julgamento os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 22.5.2025. Decisão: Preliminarmente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) rememorou que, em sessão Plenária de 22/5/2025, o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e decidiu pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, restando pendente, na oportunidade, definir a extensão da modulação dos efeitos daquela decisão. Nesta assentada, em continuidade de julgamento, o Tribunal, decidindo acerca dessa extensão, entendeu que fica mantido o provimento dos cargos em comissão atualmente ocupados, desde que observados os seguintes requisitos: a) a modulação alcança apenas aqueles que ocupavam os cargos em comissão no TCE/GO antes da edição da Lei 15.122/2005 (04.02.2005); b) ocupantes que já preencheram os requisitos para aposentadoria são obrigados a se aposentar; c) com a vacância, os cargos devem ser automaticamente extintos; e d) não é possível criar outro regime de transição ou recriar os cargos da lei declarada inconstitucional. Votaram nesse sentido os Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques. Ainda naquela oportunidade, apresentaram modulação em sentido diverso os Ministros Edson Fachin (Relator), Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Ausentes, neste julgamento, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia e, ocasionalmente, os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luiz Fux. Redigirá o acórdão o Ministro-Relator. Plenário, 7.8.2025.",
"textoEmenta": "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 30 E ANEXO VII, DA LEI 15.122 DO ESTADO DE GOIÁS. QUADRO SUPLEMENTAR DE CARGOS NO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CARGOS EM COMISSÃO. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO. TEMA 1.010 REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS. AUSENTES. INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A Constituição reservou à Administração um regime jurídico minucioso na conformação do interesse público a fim de resguardar a isonomia e eficiência na formação do seus quadros, do qual decorre a excepcionalidade da categoria “cargo em comissão”. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal cuidou de densificar os critérios quem norteiam o controle de constitucionalidade das leis que criam cargos comissionados, os quais não restam configurados no caso concreto. Precedentes. Tema 1.010 de Repercussão Geral. 3. Inconstitucionalidade material por ausência da descrição em lei das atribuições dos cargos de de Assessor Jurídico, Assessor de Imprensa e Auxiliar Geral e Especializado. 4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social. Entendeu a maioria que fica mantido o provimento dos cargos em comissão atualmente ocupados, desde que observados os seguintes requisitos: a) a modulação alcança apenas aqueles que ocupavam os cargos em comissão no TCE/GO antes da edição da Lei 15.122/2005 (04.02.2005); b) ocupantes que já preencheram os requisitos para aposentadoria são obrigados a se aposentar; c) com a vacância, os cargos devem ser automaticamente extintos; e d) não é possível criar outro regime de transição ou recriar os cargos da lei declarada inconstitucional. 5. Pedido na ação direta de inconstitucionalidade julgado procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "07/08/2025"
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