ADI nº 6901 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6901",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=762538343",
"nr": "6901",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1967 ART-00008 INC-00017 LET-I CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00021 INC-00023 LET-A LET-B LET-C LET-D ART-00022 INC-00026 ART-00023 ART-00024 INC-00006 INC-00012 ART-00030 INC-00001 ART-00049 INC-00014 ART-00177 INC-00005 PAR-00003 ART-00225 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000049 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-004118 ANO-1962 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006189 ANO-1974 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006453 ANO-1977 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009765 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010308 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014222 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SC LEG-EST CES ANO-1989 ART-00226 INC-00002 INC-00003 INC-00004 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, BA",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II, III e IV do art. 226 da Constituição do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 5.8.2022 a 15.8.2022.",
"textoEmenta": "EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERALISMO. SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NORMATIVAS. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. EQUIPAMENTOS E ARTEFATOS BÉLICOS. INSTALAÇÃO DE USINA NUCLEAR. DEPÓSITO DE RESÍDUOS NUCLEARES OU RADIOATIVOS. VEDAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE ATIVIDADES NUCLEARES DE QUALQUER NATUREZA, TRANSPORTE E UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS RADIOATIVOS E LOCALIZAÇÃO DE USINAS NUCLEARES (CF, ARTS. 22, XXVI; 177, § 3º; e 225, § 6º). 1. A forma de Estado federal instituída pela Constituição de 1988 flexibiliza a autonomia dos entes políticos ao estabelecer o sistema de repartição de competências materiais e normativas entre eles, alicerçado no princípio da predominância do interesse. A partilha de atribuições fundamenta a divisão de poder no Estado de direito, ora centralizando-o na União (arts. 21 e 22), ora homenageando seu exercício cooperativo (arts. 23, 24 e 30, I). 2. A Carta da República é expressa quanto à exclusividade da União para explorar serviços e instalações nucleares, legislar sobre as atividades nucleares de qualquer natureza e dispor sobre questões envolvendo minerais nucleares e seus derivados, transporte e utilização de materiais radioativos, bem como localização de usinas com reator nuclear (arts. 21, XXIII; 22, XXVI; 177, V e § 3º; e 225, 6º). Precedentes. 3. Considerando a jurisprudência do Supremo, o art. 226, II, III e IV, da Constituição do Estado da Bahia, ao vedar atividades que envolvam equipamentos e artefatos bélicos nucleares, instalação de usinas nucleares e depósito de resíduos nucleares ou radioativos, usurpou a competência privativa da União para legislar sobre a matéria. 4. Pedido julgado procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "16/08/2022"
}