ADI nº 6899 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6899",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=762538342",
"nr": "6899",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00008 INC-00017 LET-I CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00021 INC-00023 ART-00022 INC-00026 ART-00023 LET-A LET-B LET-C LET-D ART-00024 INC-00002 INC-00006 INC-00012 ART-00030 INC-00001 ART-00049 INC-00014 ART-00177 INC-00005 PAR-00003 ART-00225 PAR-00003 PAR-00006 ART-00237 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000049 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-004118 ANO-1962 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006189 ANO-1974 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006453 ANO-1977 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009765 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010308 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014222 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00212 \"CAPUT\" ART-00237 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MA LEG-EST LEI-005860 ANO-1993 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00002 \"CAPUT\" LEI ORDINÁRIA, MA",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais a expressão “e dos serviços que usem aparelhos radioativos” contida no art. 212 da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 237 dessa Carta Política, bem assim o art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei local n. 5.860/1993 e o trecho “substâncias radioativas ou radiações ionizantes” constante do caput do art. 2º do mesmo diploma legal, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 5.8.2022 a 15.8.2022.",
"textoEmenta": "EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERALISMO. SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NORMATIVAS. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. TRATAMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS PROVENIENTES DE SERVIÇOS QUE UTILIZEM APARELHOS RADIOATIVOS. PROIBIÇÃO A CONSTRUÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE ARMAS NUCLEARES. LEI ESTADUAL N. 5.860/1993. IMPLANTAÇÃO, FUNCIONAMENTO, FISCALIZAÇÃO E INTERDIÇÃO DE EMPRESAS E INSTALAÇÕES VOLTADAS A ATIVIDADES NUCLEARES. EXERCÍCIO OU OCUPAÇÃO PROFISSIONAL EM QUE SE FAZ USO DE EQUIPAMENTO GERADOR DE SUBSTÂNCIA RADIOATIVA E RADIAÇÃO IONIZANTE. DISCIPLINA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE ATIVIDADES NUCLEARES DE QUALQUER NATUREZA, TRANSPORTE E UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS RADIOATIVOS E LOCALIZAÇÃO DE USINAS NUCLEARES (CF, ARTS. 22, XXVI; 177, § 3º; E 225, § 6º). 1. A forma de Estado federal instituída pela Constituição de 1988 flexibiliza a autonomia dos entes políticos ao estabelecer o sistema de repartição de competências materiais e normativas, alicerçado no princípio da predominância do interesse. A partilha de atribuições fundamenta a divisão de poder no Estado de direito, ora centralizando-o na União (arts. 21 e 22), ora homenageando seu exercício cooperativo (arts. 23, 24 e 30, I). 2. A Carta da República é expressa quanto à exclusividade da União para explorar serviços e instalações nucleares, legislar sobre as atividades nucleares de qualquer natureza e dispor sobre questões envolvendo minerais nucleares e derivados, transporte e utilização de materiais radioativos, bem como localização de usinas com reator nuclear (arts. 21, XXIII; 22, XXVI; 177, V e § 3º; e 225, 6º). Precedentes. 3. Considerando a jurisprudência consolidada do Supremo, são inconstitucionais, sob o ângulo formal, por invadirem a competência normativa privativa da União sobre a matéria, a expressão “e dos serviços que usem aparelhos radioativos” contida no art. 212 da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 237 da mesma Carta Política, bem assim o art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei maranhense n. 5.860/1993 e o trecho “substância radioativas ou radiações ionizantes” constante do caput do art. 2º desse diploma legal. 4. Pedido julgado procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "16/08/2022"
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