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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 6892 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
6892
id_bnp
stf-adi-6892
atualizacao_fonte
15/08/2023
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 6892 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-6892",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=770111685",
  "nr": "6892",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00024 INC-00001 ART-00037 INC-00002 INC-00010 INC-00012 INC-00016 ART-00059 ART-00163 ART-00167 INC-00010 ART-00169 \"CAPUT\" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000095 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000113 ANO-2021 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00038 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00020 PAR-00007 ART-00070 ART-00071 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LCP-000159 ANO-2017 ART-00002 \"CAPUT\" PAR-00001 INC-00005 ART-00003 PAR-00004 ART-0004A \"CAPUT\" INC-00001 LET-B ART-0007B \"CAPUT\" INC-00004 ART-00008 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000178 ANO-2021 ART-00007 \"CAPUT\" INC-00004 ART-00008 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED DEC-010681 ANO-2021 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00006 ART-00007 \"CAPUT\" INC-00003 ART-00010 PAR-00002 ART-00015 PAR-00002 DECRETO LEG-FED SUV-000012 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF",
  "textoDecisao": "Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), André Mendonça, Edson Fachin, Rosa Weber (Presidente), Cármen Lúcia e Dias Toffoli, que convertiam o julgamento da medida cautelar em deliberação de mérito, conheciam da ação direta de inconstitucionalidade e julgavam improcedentes os pedidos formulados, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Júlio César Alves Figueirôa, Advogado da União; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Antonio Cesar Siqueira; e, pelos amici curiae Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro - SINDEPOL-RJ, Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - SINDIJUDICIÁRIO/ES e Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - SINDJUSTIÇA-RJ, a Dra. Miriam Cheissele. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em deliberação de mérito, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedentes os pedidos formulados, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 159/2017, Lei Complementar nº 101/2000 e Decreto nº 10.681/2021. Regime de Recuperação Fiscal dos Estados. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra (i) a expressão “atos normativos”, inscrita no arts. 2º, caput e 4º-A, I, b; no art. 3º, § 4º; e no art. 7º-B, caput, IV, todos da Lei Complementar nº 159/2017, com redação dada pela Lei Complementar nº 178/2021; (ii) o art. 20, § 7º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com redação dada pela Lei Complementar nº 178/2021; (iii) a expressão “atos normativos”, inscrita nos arts. 5º, VI; 7º, IV; e 10 § 2º, bem como contra o art. 7º, caput, III, e o art. 15, § 2º, todos do Decreto nº 10.681/2021. Alegação de que as normas federais impugnadas submetem os Estados a regime jurídico unilateralmente imposto pelo ente central, em afronta à autonomia político-administrativa dos entes federados. 2. A Lei Complementar nº 159/2017 objetiva corrigir desvios que afetaram o equilíbrio das contas públicas, com implementação de medidas emergenciais e reformas institucionais a serem previstas em plano de recuperação aprovado pelo próprio ente federativo. A expressão “atos normativos” presente nos dispositivos questionados não afasta a competência do legislativo estadual para edição de leis pertinentes à adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, referindo-se a gênero do qual a lei em sentido estrito é espécie. 3. A observância de normas editadas pelo ente contábil central decorre da necessidade de se garantir tratamento isonômico aos entes participantes do regime de recuperação fiscal. Há base constitucional e legal para a vinculação dos entes federados em recuperação fiscal às normas de contabilidade da União. 4. O art. 8º da Lei Complementar nº 159/2017 não configura hipótese de “ilegalidade de lei”. O dispositivo impugnado, tão somente, lista as condutas vedadas aos estados durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, cuja prática importará inadimplência com o respectivo plano. 5. O art. 20, § 7º, da Lei Complementar nº 101/2000 tão somente aprimorou o teto de gastos particularizado, ao submeter a ele a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas de cada órgão ou Poder. 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedidos julgados improcedentes.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "15/08/2023"
}