ADI nº 6891 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-6891",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=798887161",
"nr": "6891",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido e declarou inconstitucional o trecho “e a concessão” do parágrafo único do art. 9º da Constituição do Estado do Amapá, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Cármen Lúcia e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.",
"textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. GESTÃO DE BENS PÚBLICOS. CONCESSÃO DE USO DE BENS IMÓVEIS ESTADUAIS. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação Direta proposta pelo Governador do Estado do Amapá em face do art. 9º, parágrafo único, da Constituição do Estado do Amapá, na parte em que condiciona a concessão de bens imóveis estaduais à prévia autorização da Assembleia Legislativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a Constituição estadual pode exigir autorização prévia da Assembleia Legislativa para a concessão de uso de bens imóveis estaduais, sob o prisma do princípio da separação dos poderes e da reserva de administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de autorização legislativa prévia e específica para toda e qualquer concessão de uso de imóvel estadual impõe entrave desproporcional à atuação administrativa e compromete a eficiência e a celeridade da gestão patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Pedido julgado procedente para declarar inconstitucional o trecho “e a concessão” do parágrafo único do art. 9º da constituição do estado do Amapá.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "01/06/2026"
}